Processo 0000960-80.2012.5.18.0010

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000960-80.2012.5.18.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000960-80.2012.5.18.0010 AUTOR: LEONCIO ALEXANDRE DE JESUS RÉU: TM SOLUTIONS - TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25af03c proferido nos autos. DESPACHO     Vistos.   I - Tratam-se de autos arquivados definitivamente em 09/08/2017, nos quais foi identificado saldo na conta recursal (extrato de ID. 8660da9). Por meio da manifestação de ID. 4ed0cf5, requer a reclamada TM SOLUTIONS - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA do depósito recursal. Segundo afirma, " a Peticionante que é MASSA FALIDA e parte no processo de falência nos autos n.º 1017737-96.2017.8.26.0068, em trâmite na 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, da comarca de SÃO PAULO/SP, momento em que se encontra arrecadando valores para os devidos pagamentos dos credores, conforme quadro geral.". Examino. Inicialmente, este Juízo, por meio do despacho de ID. 74f20ee, com base no Ofício Circular nº 10/2020 TRT18-SCR, autorizou a movimentação do valor, observado o disposto no art. 7º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024. Contudo, veio aos autos a informação de que a Reclamada teve convolada sua recuperação em falência, o que influencia a decisão pretérita. Tratando-se a reclamada de massa falida, incabível a liberação dos valores constantes dos autos, decorrentes de depósitos recursais, ainda que anteriores ao deferimento da recuperação judicial/falência, consoante previsto no inciso III, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, devendo serem encaminhados ao Juízo Universal. Este Regional é firme no sentido de que é do juízo falimentar a competência para determinar o levantamento de depósito recursal efetuado na justiça do trabalho, mesmo que tenha sido feito antes do pedido de recuperação ou falência. Neste sentido, segue recente ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ATOS EXECUTIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto por exequente em face de decisão que indeferiu o levantamento de depósitos recursais realizados antes do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada, determinando a transferência dos valores ao Juízo recuperacional e o arquivamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os depósitos recursais efetuados na Justiça do Trabalho, antes do pedido de recuperação judicial, podem ser levantados diretamente pelo exequente após o deferimento do processamento do plano de soerguimento da empresa, ou se tal ato se sujeita à competência exclusiva do Juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito trabalhista existente na data do pedido de recuperação judicial submete-se ao juízo da universalidade, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.4. O levantamento de numerário, ainda que decorrente de depósitos recursais prévios, constitui ato de execução que repercute diretamente no patrimônio da recuperanda.5. Compete exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre a liberação de valores disponíveis, visando resguardar o plano de recuperação e a paridade entre os credores.6. A existência de título executivo trabalhista ou de depósitos anteriores não afasta a competência funcional do Juízo universal para controlar atos de satisfação que possam…

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