Processo 0000960-80.2023.5.12.0004
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000960-80.2023.5.12.0004 AGRAVANTE: LEANDRO CALIXTO ZAGO AGRAVADO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000960-80.2023.5.12.0004 (AP) AGRAVANTE: LEANDRO CALIXTO ZAGO AGRAVADO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA. TEORIA DA "ACTIO NATA". FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS De acordo com a teoria da "actio nata", uma pretensão executiva somente pode ser exercida quando exigível o título em que se apoia. Pairando controvérsia sobre a sua exigibilidade, a parte interessada não detém o direito de reclamar a sua execução. Logo, não é juridicamente possível exigir o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais antes de encerrada a controvérsia pendente sobre a verba principal que lhe compõe a base de cálculo. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante LEANDRO CALIXTO ZAGOe agravado JOINVILLE ESPORTE CLUBE. O exequente interpôs agravo de petição, requerendo a reforma do julgado quanto ao início do prazo de suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, quanto à aplicação do prazo de cinco anos (fls. 744/750). O executado juntou contraminuta (fls. 753/763). É o relatório. V O T O Conhecimento Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e contraminuta. Rejeito a arguição de não conhecimento do agravo de petição, formulada pela parte executada, porque a exigência de prévia delimitação dos valores e matérias impugnados, prevista no § 1º do art. 897 da CLT, não é oponível à parte exequente. MÉRITO Honorários advocatícios sucumbenciais. Pagamento pelo beneficiário da justiça gratuita. Início do prazo bienal da suspensão da exigibilidade O exequente alegou que: o trânsito em julgado da sentença na qual deferidos os honorários ocorreu em 7.5.2024; o prazo prescricional não pode ter início antes da exigibilidade do crédito pleiteado; o prazo só pode iniciar quando a pretensão se tornar exercitável; o Juízo de 1º grau considerou que o capítulo da sentença que deferiu o benefício da justiça gratuita transitou em julgado em 20.11.2023; o Juízo de 1º grau adotou referencial incorreto para o início da contagem da prescrição bienal; deve ser afastada a declaração de extinção da obrigação. O § 4º do art. 791-A da CLT, com a declaração parcial de inconstitucionalidade declarada no julgamento da ADI nº 5.766, dispõe que: Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O Juízo de 1º grau, na sentença ora agravada, declarou a extinção da obrigação do executado quanto ao pagamento dos honorários…
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