Processo 0000960-83.2025.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000960-83.2025.5.09.0654 RECORRENTE: THIAGO RAFAEL MATEUS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: CTA - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000960-83.2025.5.09.0654, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO E INIDONEIDADE DA CONTRATADA. OJ 191 DA SDI-1 DO TST. REFORMA DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença na qual se reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, contratado pela primeira reclamada para prestação de serviços de resgate técnico voltados à reativação de instalações industriais da recorrente, mediante contrato de empreitada por preço unitário e prazo determinado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre as rés configura terceirização de serviços ou empreitada, para fins de responsabilização trabalhista; (ii) estabelecer se a segunda reclamada, na condição de dona da obra, pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as rés tem natureza de empreitada, pois envolve execução de obra certa, por prazo determinado e preço unitário, voltada à reativação de instalações industriais, afastando a caracterização de terceirização de serviços contínuos. A segunda reclamada atua como mera dona da obra, uma vez que os serviços contratados não se inserem em sua atividade-fim, mas consistem em atividade específica e transitória. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, salvo quando este for empresa construtora ou incorporadora, hipótese não configurada no caso. A aplicação da OJ 191 alcança também empresas de médio e grande porte e entes da Administração Pública indireta, conforme tese firmada em recurso repetitivo pelo TST (IRR 190-53.2015.5.03.0090). A prestação de serviços por curto período e vinculada a obra específica reforça a natureza de empreitada e afasta a incidência da Súmula 331 do TST. Não há prova de inidoneidade econômico-financeira da empresa contratada nem de fraude ou irregularidade na contratação que justifique a responsabilização da dona da obra. Inexiste demonstração de culpa in vigilando da segunda reclamada, sendo do autor o ônus de comprovar eventual falha na fiscalização, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de empreitada para execução de obra certa, sem inserção na atividade-fim do contratante, afasta a aplicação da Súmula 331 do TST. O dono da obra, inclusive ente da administração indireta, não responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas do empreiteiro, salvo nas hipóteses excepcionais da OJ 191 da SDI-1 do TST. A responsabilização do dono da obra exige…
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