Processo 0000960-85.2024.5.20.0016
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000960-85.2024.5.20.0016 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: JADSON DE JESUS BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffbb6fa proferida nos autos. ROT 0000960-85.2024.5.20.0016 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JADSON DE JESUS BATISTA GABRIELA MILANO LOUREIRO DE SOUZA (SE5040) MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA (SE394) Recorrente: 2. FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE Recorrido: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE Recorrido: Advogado(s): JADSON DE JESUS BATISTA GABRIELA MILANO LOUREIRO DE SOUZA (SE5040) MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA (SE394) RECURSO DE: JADSON DE JESUS BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id fe3bea5; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id ef923e2). Representação processual regular (Id ea95209). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Não resignado com o Acórdão Regional, alega o Reclamante que "O Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de origem que adotou o divisor 180 para o cálculo do salário-hora do empregado recorrente, embora sua jornada semanal fosse de 24 horas. Fundamentou que a aplicação do divisor 120 seria desproporcional e resultaria em enriquecimento ilícito, por configurar, a seu ver, um duplo benefício decorrente da redução da jornada de 36 para 24 horas sem redução salarial que já lhe seria benéfica". Aduz que "[...] o divisor 120 decorre diretamente da estrutura legal porque a lei vincula o cálculo à jornada diária e a jornada semanal de 24 horas implica em 4 horas por dia, considerado o padrão legal de 6 dias de trabalho na semana". Sustenta que "[...] a única condição para se aferir o divisor, caso não haja previsão contratual ou norma coletiva em sentido contrário, deve ser a de verificar a jornada que é exercida na realidade". Ao final, "[...] requer que o presente recurso de revista seja processado, com conhecimento e provimento, a fim deque seja reformado o acórdão proferido pelo tribunal regional, de modo a ser estabelecido o divisor 120 para o cálculo do salário-hora do recorrente". Analiso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, especialmente a de que "A aplicação do divisor consoante pretendido pelo autor criaria um duplo benefício: jornada reduzida e remuneração majorada pelo simples recálculo do divisor", não vislumbro possível violação literal e direta ao artigo 64 da CLT nem contrariedade à Súmula 431 do TST, sobretudo porque a conclusão do Regional encontra respaldo na interpretação conferida ao referido dispositivo legal, diante das circunstâncias do caso concreto, nos termos da fundamentação a seguir: Com efeito, a jornada especial de 24x72 horas não apenas reduziu de modo significativo o…
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