Processo 0000960-92.2025.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000960-92.2025.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000960-92.2025.5.09.0651 RECORRENTE: MAYANA RIBEIRO MARINHO RECORRIDO: METTA CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9ddfe6 proferida nos autos. RORSum 0000960-92.2025.5.09.0651 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. METTA CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA BRUNO FISCHER FRAIZ DE MORAIS (PR40521) Recorrido:   Advogado(s):   MAYANA RIBEIRO MARINHO EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303)   RECURSO DE: METTA CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Reclamada opõe Embargos de Declaração em relação à decisão de Id. d9ef99a. Afirma que houve erro material na decisão que analisou o tópico "vale transporte", sendo que o Recurso de Revista versa sobre "horas extras". Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida comporta acolhimento.  De fato, verifica-se erro material na decisão, pelo que passo a saná-lo nos seguintes termos:     RECURSO DE: METTA CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id f32465a; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id aedb561). Representação processual regular (Id 05bc7fd). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 5d14e72: R$ 3.000,00; Custas no acórdão, id 5d14e72: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f88f583,01ee017: R$ 3.000,00; Custas processuais pagas no RR: id6380f47,d8e7904.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal.   A Ré requer a reforma do acórdão no tocante à condenação ao pagamento de horas extras. Argumenta que "Ao restringir o alcance de uma norma federal que engloba conjuntamente o banco de horas e o acordo de compensação, o colegiado de origem criou uma barreira interpretativa inexistente na lei, obrigando o empregador a uma sanção pecuniária sem amparo legal". Sustenta que a condenação imposta deve se limitar ao pagamento do adicional de horas extras obre as frações de tempo efetivamente destinadas ao regime compensatório materialmente invalidado.   Fundamentos do acórdão recorrido: "A reclamada apresentou os cartões ponto, que contêm registros variáveis de jornada. A presumida idoneidade dos documentos não foi infirmada por nenhum elemento de prova nos autos, ônus que incumbia à reclamante. Ainda, a reclamada apresentou acordo para compensação semanal e para regime de banco de horas (fls. 119 a 124), preenchendo requisitos formais de validade. O entendimento atualmente predominante neste…

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