Processo 0000960-97.2024.5.09.0014
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000960-97.2024.5.09.0014 AUTOR: TIAGO SUTIL DA SILVA RÉU: VIACAO TAMANDARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8131fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 06/07/2026 FRANCIANE ATENA DE ATTAYDE SILVA servidor(a) Vistos, etc. Diante do teor do acórdão de id e7b3ace e da manifestação da parte autora de id f48bda2, nomeio o perito VILSON LUIZ WESOLOVSKI, já compromissado, para apuração dos valores devidos. Ressalto que, ao aceitar a designação, o perito(a) fica ciente e compromete-se a aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados do TRT9a Região (Política 100/2026), disponível no link (https://www.trt9.jus.br/institucional/atoPortaria.xhtml?id=9018339), sem prejuízo do cumprimento de outros deveres legais e/ou contratuais. Desde já, fixo os seguintes critérios a serem observados pelo perito calculista, CASO NÃO TENHAM SIDO EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO: 1 - Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; 2 - Exceto o S.A.T./R.A.T. (Seguro Acidente de Trabalho/Risco Acidente de Trabalho), as contribuições sociais "de terceiros", integrantes do Sistema "S" (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, etc), não deverão ser incluídas no cálculo da Contribuição Previdenciária, pois excluem-se da competência desta Especializada para sua execução, ante o disposto nos artigos 114, VIII, 195, I, "a", II, 240 e 149 da Constituição Federal, nos termos da OJ EX SE nº 24, , XXVI e entendimento majoritário do C. TST (RR - 6600-58.2010.5.13.0015, publicação 17/06/2011 - RR - 21200-80.2009.5.09.0096, publicação17/06/2011); 3 - Revejo posicionamento pretérito quanto à correção das contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador, para que seja aplicada a taxa SELIC sobre as parcelas posteriores a 05/03/2009. Em relação às parcelas anteriores a tal data, permanecem corrigidas pelos índices de atualização dos débitos trabalhistas, até o mês seguinte à citação, e, posteriormente, pela SELIC, nos termos das novas redações da Súmula 368, IV e V e OJ EX SE nº 24, XVI, deste E. TRT 9ª; 4 – Quanto à atualização monetária e juros dos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, diante da modulação do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como nos termos da Lei 14.905/2024 e da OJ EX SE 06, XVI, da Seção Especializada do TRT 9ª Região, determino a aplicação dos critérios abaixo fixados. PARA AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 29/08/2024: 4.1- Na fase pré-judicial, ou seja, até a data do ajuizamento, os valores deverão ser atualizados mediante correção monetária pelo IPCA-e, acrescidos de juros de mora conforme previsto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). 4.2- Para a fase judicial, observar-se-á uma divisão temporal: No período até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. Já para o período a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), divulgado…
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