Processo 0000961-04.2012.5.05.0018

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000961-04.2012.5.05.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AP 0000961-04.2012.5.05.0018 AGRAVANTE: CONDOMINIO CLOC MARINA RESIDENCE AGRAVADO: CELIDALVA DA CRUZ SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9331eeb proferida nos autos. AP 0000961-04.2012.5.05.0018 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONDOMINIO CLOC MARINA RESIDENCE GABRIELA BRAGA MACEDO (BA34879) Recorrido:   Advogado(s):   CELIDALVA DA CRUZ SOUZA EPIFANIA FIRMO DE ASSIS NETA (BA13567) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CONDOMINIO CLOC MARINA RESIDENCE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS - AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONDOMÍNIO EM FASE DE CONSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO DE EMPRESA INTEGRANTE/FUNDADORA. VALIDADE. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de…

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