Processo 0000961-06.2019.8.19.0022

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000961-06.2019.8.19.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000961-06.2019.8.19.0022 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN VARA UNICA Ação: 0000961-06.2019.8.19.0022 Protocolo: 3204/2026.00280175 APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL ¿ ABRAPPS ADVOGADO: DR(a). PAULO ANTONIO MULLER OAB/RS-013449 APELADO: LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY OAB/RJ-111225 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n. 0000961-06.2019.8.19.0022 Apelante: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS Apelada: LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO SUPOSTAMENTE ENTABULADO COM ASSOCIAÇÃO CIVIL QUE IMPORTOU EM DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RECLAMANTE QUE DESCONHECE A ORIGEM DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÚVIDAS ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO TERMO CONTRATUAL. PARTE RÉ QUE DESISTIU DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE CONFIRMAR A VALIDADE E A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL BEM CARACTERIZADO. MONTANTE ARBITRADO CORRETAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DA RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PROLATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENA REFORMA. I. Caso em Exame: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais por meio da qual a autora pretendeu o reconhecimento da inexistência de contrato supostamente firmado com a associação reclamada, pugnando pela restituição dobrada dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de postular pela compensação por danos extrapatrimoniais. Sentença de procedência que reconheceu o defeito no serviço oferecido pela ré, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, e condenou a demandada à reparação por danos morais. Irresignação da ré. II. Questão em Discussão: A reclamada se bateu contra a condenação pela compensação por danos morais, além de questionar a imposição de restituição dobrada dos valores descontados, argumentando que o negócio jurídico firmado entre as partes era lícito e válido. Cinge-se a matéria trazida à luz recursal ao exame da legitimidade e licitude do contrato impugnado, além do exame da configuração e da quantificação dos danos morais advindos da conduta da reclamada e da devolução dos valores indevidamente descontados. III. Razões de Decidir: Relação de consumo configurada. Legitimidade e regularidade da contratação impugnada que não restou devidamente comprovada. Autora que sempre sustentou desconhecer a origem do negócio jurídico alvejado, afirmando que a assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela ré não correspondia ao seu real jamegão. Ônus probatório de demonstrar a autenticidade do documento e da assinatura nele vertida que incumbia à ré. Parte demandada que desistiu da…

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