Processo 0000961-10.2024.5.23.0106
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000961-10.2024.5.23.0106 RECLAMANTE: JULIO CESAR NUNES PEREIRA RECLAMADO: SAO JORGE ULTRAMAQUINAS E FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4c1334 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Indefiro o redirecionamento da execução em face de Vanderlei Emerson Buzelli, tendo em vista que tal pessoa não é parte no processo. Ademais, a alegação de fraude/abuso da personalidade jurídica se afigura prematura, já que ainda não foram adotadas quaisquer medidas executivas em face da devedora. 2. Cite-se a parte executada, por notificação postal ou por meio de seu procurador, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a condenação ou garanta a execução na quantia de R$ 99.050,21, sob pena de penhora. 3. Em caso de garantia da execução por meio de depósito judicial, tal depósito deve ser realizado preferencialmente na agência nº 2985 da Caixa. 4. Fica esclarecido que, garantida a execução por meio de depósito judicial, o prazo para embargos conta-se da data do depósito. 5. Realizado o pagamento (art. 881, CLT), faça-se o processo concluso para a liberação dos valores. 6. Garantida a execução, aguarde-se o decurso de prazo para oposição dos embargos (art. 884, CLT). 7. Decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou da garantia da execução, defiro em parte, desde já, a realização das medidas executivas requeridas por meio da petição de id. f6e54ff e determino, com fundamento no artigo 883 da CLT, a realização das seguintes medidas, de modo sucessivo, para a localização e penhora de bens da parte executada SAO JORGE ULTRAMAQUINAS E FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA - ME (CNPJ: 10.690.809/0001-46): a) pesquisa SISBAJUD-SAAB, no valor de R$ 99.050,21, pelo prazo de 30 (trinta) dias; obtendo-se resultado parcial, renove-se a pesquisa pelo valor remanescente, por idêntico prazo; b) a inclusão na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB); c) pesquisa RENAJUD, inclusive com o extrato analítico de eventuais restrições existentes. 8. Determino, ainda, que a Secretaria certifique o decurso de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da citação da parte executada para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 883-A da CLT. 9. Uma vez realizadas todas as pesquisas, bem como certificado o decurso de prazo acima mencionado, faça-se o processo concluso para decisão de inclusão no BNDT e SERASA. 10. Com relação à petição de id. 9ede494, esclareço que os valores constantes do cálculo como devidos pelo reclamante se referem aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte contrária, os quais se encontram com a exigibilidade suspensa. Com efeito, consta da sentença (id. 8e66219) o seguinte trecho: Destarte, diante da sucumbência recíproca e da complexidade das matérias analisadas, fixo os honorários em favor de cada patrono (autor e primeira ré) no percentual de 10%, devido pela parte contrária, a ser calculado sobre o valor do pedido em caso de improcedência, e sobre o valor da condenação quantos aos pedidos procedentes. Considerando que a parte autora foi integralmente sucumbente em relação à segunda, terceira e quarta ré, fixo os honorários em favor do patrono dessas, no percentual de 10%, devido pela parte autora, a ser calculado sobre o valor da causa. Uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o respectivo valor ficará…
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