Processo 0000961-14.2025.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000961-14.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: SAMARA MERCIA PEREIRA NUNES MORAIS RECLAMADO: AGIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08dfb42 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que os autos foram devolvidos da Instância Superior com modificação do julgado para determinar que a apuração dos juros e da correção monetária observe a sistemática trifásica definida no julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos da fundamentação do acórdão. Certifico, ainda, que decorrem da sentença de mérito a seguinte obrigação: expedição de alvará para levantamento do FGTS; Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO À vista da certidão supra, determino: DAS OBRIGAÇÕES Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força ao presente despacho, para servir de: 2.1. ALVARÁ JUDICIAL - O JUÍZO da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DO TRT. GP. CRJT. Nº 01/2009, DETERMINA a(o) Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que efetue o pagamento ao (à) reclamante, SAMARA MERCIA PEREIRA NUNES , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, da importância depositada, em sua conta vinculada, pelo(a) reclamado(a), AGIL LTDA E OUTROS, CNPJ: 26.427.482/0001-54 , com as devidas correções. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O presente supre a inexistência do TRCT. DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DA CITAÇÃO. DO PAGAMENTO. Em cumprimento ao acórdão de id 735f171 , remetam-se os autos à Contadoria da Vara para atualização da conta de liquidação. Atualizada a conta, CITE-SE a reclamada para pagar ou garantir o Juízo, no prazo de 48h, sob pena de execução (art. 880, CLT). À EXECUTADA, não havendo pretensão de opor embargos à execução, o depósito do crédito autoral deverá ocorrer na conta bancária da parte reclamante/patrono. Os encargos legais deverão ser recolhidos em guia própria, e em seguida acostados aos autos os comprovantes. No prazo retro, a parte reclamante deverá manifestar concordância ou não com o início e prosseguimento dos atos executórios, os quais serão determinados por este Juízo, em face da executada, com aplicação de todos os convênios existentes na Justiça Trabalhista, inclusive quanto ao seu interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem manifestação, a inércia será interpretada como anuência. Não efetuado o pagamento ou a garantia da execução, promovam-se os atos expropriatórios, através das ferramentas SISBAJUD, com inclusão da executada no BNDT. Enfatizo que as medidas acima determinadas encontram amparo no art. 876 da CLT, visto que permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, apesar da redação do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista). Ciência às partes, via DEJT. A publicação do presente despacho no DEJT tem efeito de notificação dos litigantes. FORTALEZA/CE, 08 de maio de 2026. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA MERCIA PEREIRA NUNES MORAIS
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