Processo 0000961-15.2025.5.10.0016

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000961-15.2025.5.10.0016
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000961-15.2025.5.10.0016 REQUERENTE: JOAO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a8a382 proferida nos autos. DECISÃO (JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)   Vistos os autos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença relativa ao processo 0000386-07.2025.5.10.0016, em trâmite no TRT. JOÃO VIEIRA DE ALMEIDA JÚNIOR opõe impugnação aos cálculos ao ID 8843c3f, alegando erro nos cálculos efetuados pelo perito do Juízo. Parecer pericial ao ID 23911b1. É o relatório. O incidente é tempestivo e regular quanto à representação. Dele conheço, passando a decidi-lo.   FUNDAMENTAÇÃO 1 – DAS DIFERENÇAS DE FCT – COMPENSAÇÃO INDEVIDA Alega o autor que não houve qualquer determinação judicial para a compensação efetuada pelo perito, deduzindo das diferenças de FCT os valores da gratificação de função incorporada. Sem razão. Foi decidido na sentença exarada nos autos principais, ao ID eeefe1d: “(…) Desse modo, defiro o pedido da parte autora, determinando à reclamada que proceda à incorporação à remuneração da parte obreira, em caráter definitivo, da gratificação de função paga pela ré, observando para tanto a média dos valores pagos a esse título, a partir de 01/03/2006 até 28/02/2025, devidamente corrigidos monetariamente, na forma do verbete 12/2004 deste e. Tribunal. Uma vez incorporada, a parcela repercutirá em todas as parcelas contratuais e legais que tenham em sua base de cálculo a gratificação de função. (…)Defiro ainda o pedido da parte autora, para que a ré seja condenada a pagar as diferenças de gratificação de função, da sua supressão até a data em que for efetivada a implementação em folha de pagamento da incorporação (…)Autoriza-se a compensação, no valor devido à parte autora, da gratificação de função que venha a receber, caso seja novamente designada para função gratificada (...)”. Adoto como razão de decidir o parecer pericial quanto ao tópico: “(…) Pois bem, o que se extrai do título executivo é a determinação para incorporação da gratificação de função paga pela empresa, observando para tanto a média dos valores pagos a esse título, no período de 01/03/2006 até 28/02/2025, bem como o pagamento das diferenças de gratificação de função, da sua supressão até a data em que for efetivamente incorporada em folha de pagamento, autorizada, ainda, a compensação no valor devido pela parte autora, da gratificação de função que venha a receber, caso seja novamente designada para função gratificada. Nesse sentido, após análise dos documentos acostados aos autos (fichas financeiras às fls. 139/180 do PDF), constatou-se que o executado SERPRO já havia pago ao exequente valores sob as rubricas “007099 INCORP. ADM. FCT, FCA OU GFE” e “001141 FUNCAO GERENCIAL-DECISAO JUDICIAL”, devendo esses valores, em atendimento ao que restou determinado no título executivo, serem compensados/deduzidos do “ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO JUDICIAL” apurado pela perícia técnica, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora (…)”. Corretos os cálculos periciais. Rejeitado o pedido.   CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta por JOÃO VIEIRA DE ALMEIDA JÚNIOR, para, no mérito, REJEITÁ-LA. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante dessa disposição. Homologo os cálculos de…

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