Processo 0000961-16.2020.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000961-16.2020.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
24/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000961-16.2020.5.14.0004 RECLAMANTE: PAULO DUARTE VIEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM - FALIDO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f7c87d proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da informação de descumprimento do acordo. Devidamente intimada para comprovar o pagamento do acordo, a parte executada se manteve inerte. No acordo constou cláusula penal de 30% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas.  Fixo o valor exequendo em  R$ 32.712,95 (saldo remanescente de R$ 25.163,81, acrescido da multa contratual de 30%, no importe de R$ 7.549,14) conforme proposto pela exequente no #id: 3045028 1. Incluam-se os autos na pesquisa SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com leitura semanal do resultado. 1.1 - Sendo frutífera, transfira-se o valor do crédito exequendo para conta judicial, à disposição deste Juízo, que restará automaticamente convolado em penhora, e desbloqueie-se eventual saldo remanescente. Após, intime-se a Executada para, querendo, opor Embargos no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT. 1.2 - Opostos Embargos, intime-se a parte adversa para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT e, após, façam-se os autos conclusos para sentença de Embargos à Execução. 1.3 - No entanto, decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, recolham-se os encargos porventura devidos e, após, libere-se o saldo remanescente à exequente. 1.4 - Tudo cumprido, venham os autos conclusos, para extinção da execução;  2 - Improfícua a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa por veículos registrados em nome da Executada, por meio do sistema RENAJUD, e caso encontrados, grave-se com restrição de circulação e expeça-se mandado de penhora. 3- Sem prejuízo da medida anterior, utilize-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para cadastro e tentativa de localização de bens imóveis dos executados. Sendo positiva, oficie-se ao respectivo cartório de imóvel para que, no prazo de 10 dias, apresente a matrícula atualizada do referido bem. Após, como consequência do pedido do CNIB pela parte exequente, expeça-se mandado de penhora e averbação sobre o referido bem, expedindo-se o necessário; 4- Não encontradas informações úteis ao prosseguimento da execução, a fim de se esgotarem os meios de constrição judicial, proceda-se a inclusão dos executados no SERASAJUD e consulta via sistemas INFOJUD e BNDT, mediante decisão, com lançamento dos complementos junto ao sistema do PJe; 5- Indefiro, por ora, a realização das seguintes consultas: COAF e SIMBA; 6- Cumpridas todas as determinações supra, sem êxito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com vistas à satisfação de seu crédito. Findo o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do disposto no art 40 da Lei 6.830/80. PORTO VELHO/RO, 19 de maio de 2026. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DUARTE VIEIRA - SIND TRAB EMP TRANSP URBANOS PASSAG NO EST DE RONDONIA

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