Processo 0000961-19.2015.8.14.0011

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000961-19.2015.8.14.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000961-19.2015.8.14.0011. COMARCA: CACHOEIRA DO ARARI/PA. APELANTE: JOAO PAULO DO ESPIRITO SANTO COSTA. APELADO: TROPICAL NAVEGACAO E TRANSPORTE LTDA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE NAVAL COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DO NEXO CAUSAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de acidente naval ocorrido em 10/01/2014, no qual faleceu o irmão do autor após colisão entre embarcação pesqueira e suposto rebocador pertencente à empresa requerida. 2. O recorrente sustenta que o conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais, boletins de ocorrência, inquérito policial e registros de navegação, comprovaria a responsabilidade da empresa apelada pelo sinistro, defendendo a existência de nexo causal e a incidência dos efeitos da revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a autoria do acidente naval e o nexo causal apto a ensejar a responsabilização civil da empresa apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a autoria do evento danoso e o nexo causal entre a conduta imputada e o dano alegado. 5. A decretação da revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, por possuir presunção relativa de veracidade, especialmente em hipóteses que demandam comprovação mínima dos fatos alegados. 6. As testemunhas sobreviventes afirmaram não ter conseguido identificar a embarcação responsável pela colisão, em razão da ausência de iluminação na embarcação pesqueira no momento do acidente. 7. Inexistiu perícia técnica na embarcação supostamente envolvida, e os elementos constantes dos autos apenas indicam compatibilidade de rota e horário, sem comprovação segura de que a embarcação da apelada tenha causado o sinistro. 8. O próprio relatório de indiciamento policial utilizou expressão indicativa de incerteza quanto à identificação da embarcação envolvida, revelando fragilidade probatória quanto à autoria do acidente. 9. Ausente demonstração segura do nexo causal entre a conduta atribuída à apelada e o resultado morte, inviável o reconhecimento do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quanto à autoria e ao nexo causal em ações indenizatórias. 2. A ausência de prova segura acerca da autoria do acidente e do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020; STJ, REsp 1414803/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.05.2021. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO PAULO DO ESPÍRITO SANTO COSTA contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos…

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