Processo 0000961-23.2026.8.16.0158

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000961-23.2026.8.16.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São Mateus do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo:   0000961-23.2026.8.16.0158 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$244.306,89 Autor(s):   FRANCISCO ZEFERINO BURKOT Réu(s):   Banco do Brasil S/A   Vistos, para decisão interlocutória.  O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.  A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso a parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência (nos termos do art. 99, §2º do CPC), sob pena de indeferimento.  No presente caso, a análise da declaração de imposto de renda, especialmente a de mov. 1.7, revela incompatibilidade flagrante entre o pedido de benesse estatal e a realidade financeira do autor.  O autor declara a propriedade de diversos bens imóveis de alto valor de mercado, incluindo múltiplas áreas rurais no município de Antônio Olinto/PR (com extensões de 10 alqueires, 3 alqueires, entre outras), além de imóveis urbanos. A existência de patrimônio vultoso é indicativo de solidez financeira, não se coadunando com a figura do necessitado.  A lide versa sobre uma operação de crédito rural no valor nominal de R$ 1.599.972,00 (um milhão quinhentos e noventa e nove mil novecentos e setenta e dois reais). O manejo de cifras desta magnitude demonstra que o autor é produtor rural de considerável porte, possuindo ativos e circulação de capital que ultrapassam o conceito de “hipossuficiente” para fins de isenção de taxas públicas.  Conforme o demonstrativo de receitas da atividade rural (mov. 1.7), verifica-se a entrada de valores significativos (ex: R$ 47.388,00 em um único mês), o que atesta a liquidez necessária para o custeio das despesas processuais.  Deste modo, afasto a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.  Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.  Intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento das custas no prazo legal (ainda que de forma parcelada, conforme art. 98, §6º do CPC), sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.  Int-se. C-se.   (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito

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