Processo 0000961-27.2025.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000961-27.2025.5.21.0010 RECORRENTE: ALEX BRUNO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: FINAO ALIMENTOS LTDA Acórdão Processo nº 0000961-27.2025.5.21.0010 (ROPS) Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Alex Bruno Ferreira da Silva Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrida: Finao Alimentos Ltda. Advogado: Graciliano de Souza Freitas Barreto e Jose Lopes da Silva Neto Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELAS. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, insurgindo-se contra a natureza jurídica de verbas pagas "por fora", o indeferimento do pagamento em dobro de feriados trabalhados, a não aplicação das multas dos arts. 477 e 467 da CLT e os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica das parcelas pagas sob a rubrica "metas"; (ii) determinar se o reclamante faz jus ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados; (iii) estabelecer se são devidas as multas dos artigos 477 e 467 da CLT; (iv) definir a aplicação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parcela paga sob a rubrica "metas" possui natureza salarial, pois a reclamada não comprovou a natureza excepcional e extraordinária da parcela, atraindo para si o ônus probatório. 4. O reclamante não faz jus ao pagamento em dobro dos feriados, pois em seu depoimento pessoal declarou que havia concessão de folga compensatória e a reclamada está desobrigada de manter os registros de frequência, por ter menos de 20 empregados. 5. A multa do art. 477 da CLT não é devida, uma vez que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado dentro do prazo legal. 6. A multa do art. 467 da CLT não é aplicável, pois a reclamada impugnou integralmente os pedidos formulados na inicial, não reconhecendo qualquer verba como incontroversa. 7. A parte ré deve arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em razão da reforma da sentença e da inversão do ônus da sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A parcela paga sob a rubrica "metas", quando não comprovada a sua natureza indenizatória, possui natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os fins. 2. Não é devido o pagamento em dobro de feriados trabalhados quando comprovada a concessão de folgas compensatórias, especialmente quando a empresa está desobrigada de manter registros de frequência. 3. A multa do art. 477 da CLT não é devida quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre dentro do prazo legal. 4. A multa do art. 467 da CLT não é aplicável quando a reclamada impugna integralmente os pedidos da inicial, não havendo verbas incontroversas. 5. São devidos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, em caso de reforma da sentença e inversão do ônus da sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 467, 477, 74, § 2º, 791-A; CF/1988, art. 7º, incisos III e VI, XV, 195, inciso I, alínea "a", 5º, inciso XXII, 1º, incisos III e IV; Lei nº…
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