Processo 0000961-28.2026.8.17.4480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000961-28.2026.8.17.4480 AUTOR(A): AURELIO HENRIQUE DE ALMEIDA MIRANDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO ( com força de mandado/ofício) Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência, de natureza antecipada, em caráter incidental, ajuizada por AURÉLIO HENRIQUE DE ALMEIDA MIRANDA em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que recebeu em 09 de abril de 2026, imóvel residencial adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, situado no bairro Neusa Garcia, Quadra 20, imóvel nº 13, Rua Cássia-do-Nordeste, CEP 55015-085, Caruaru/PE. Sustenta que o imóvel é destinado à sua moradia junto com a família composta por 04 (quatro) pessoas, sendo dois filhos menores. Salienta que no mesmo dia que recebeu o imóvel, o Autor dirigiu-se à concessionária ré e solicitou a ligação de energia elétrica, conforme Protocolo nº 4504716326, sendo informado de que o serviço seria executado no prazo de 5 dias úteis, isto é, até 16/04/2026, contudo não houve a realização do serviço. Aduz que diante da inércia injustificada a concessionária, em 16/04/2026, às 17h09, o Autor realizou nova solicitação de ligação de energia, sob o Protocolo nº 20260416280118303, ocasião em que novamente foi informado de que a ligação ocorreria em 5 dias úteis, com prazo final até 24/04/2026, porém o prazo expirou e não houve a realização do serviço. Menciona que no dia 24/04/2026, por volta das 18h, o Autor entrou novamente em contato com a Ré para compreender o motivo do descumprimento e reiterar a solicitação de ligação, gerando-se o Protocolo nº 20260424283179378 e que durante a ligação, após informar que era advogado e que buscaria o Poder Judiciário caso a concessionária permanecesse omissa, o atendente passou a formular questionamentos técnicos excessivos, desnecessários e jamais exigidos nos atendimentos anteriores, culminando em negativa de atendimento sem solução efetiva, sem relatório técnico escrito, sem vistoria conclusiva e sem indicação objetiva de eventual pendência a ser sanada . Finaliza argumentando que está impedido de se mudar para o imóvel próprio e que as obras e adequações estão paralisadas por ausência de energia. Salienta que continua pagando aluguel no valor de R$ 1.500,00 mensais e, desde 13/04/2026, passou também a arcar com o financiamento habitacional no valor de R$ 629,37 mensais. Dessa forma, requer, por meio de pedido de Tutela de Urgência, que a Ré realize a ligação de energia elétrica do imóvel situado na Quadra 20, imóvel nº 13, Rua Cássia-do-Nordeste, bairro Neusa Garcia, CEP 55015-085, Caruaru/PE, com vistoria, instalação do medidor e energização da unidade, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária. Requer, ainda , de forma subsidiária, que caso a Demandada alegue impossibilidade técnica, deve ser compelida a apresentar, no mesmo prazo, relatório técnico escrito, circunstanciado, com fotografias, identificação do responsável técnico, ordem de serviço, indicação objetiva da pendência, norma técnica correspondente e providências necessárias, vedada a negativa genérica ou meramente verbal e a A determinação para que a Ré se abstenha de condicionar a ligação a exigências técnicas genéricas, supervenientes ou não formalizadas,…
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