Processo 0000961-29.2025.5.18.0004

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000961-29.2025.5.18.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000961-29.2025.5.18.0004 RECORRENTE: VALDEMAR MOREIRA DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEMAR MOREIRA DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52eeec7 proferida nos autos. ROT 0000961-29.2025.5.18.0004 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ALEANDRO BORGES FERREIRA (GO74568) APARECIDA DE FATIMA SIQUEIRA (GO7232) CARLOS SOARES DA SILVA JUNIOR (GO50060) TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271) Recorrido:   Advogado(s):   VALDEMAR MOREIRA DE CASTRO NABSON SANTANA CUNHA (GO16909)   RECURSO DE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id beb4036; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 387a9df). Representação processual regular (Id b2b62a1). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, caput, II, X, 7º, caput, XXII da Constituição Federal. Constou do acórdão (Id 88a2bb8): O reclamante exerce a função de trabalhador na limpeza urbana, conforme ficha de fl. 379.  (...)  No presente caso, restou incontroverso que a reclamada não disponibiliza sanitários e local apropriado para refeições para seus empregados que laboram preponderantemente em logradouro público.  Destarte, ressalvo meu entendimento pessoal e aplico o novo entendimento uniformizado no Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação para os empregados que laboram em atividades de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.  Acrescento que o Termo de Cooperação nº 000/2025-AJU, firmado entre a COMURG e diversos sindicatos (fls. 473-483), que prevê a disponibilização de instalações sanitárias aos empregados da reclamada, é datado de 16-4-2025, o que não afasta a indenização por danos morais no caso em apreço, visto que o citado termo não existia ao tempo dos fatos discutidos na presente ação.  Em relação à fixação do valor, é cediço que não existe um critério matemático e exato que norteie o julgador para essa finalidade, porém o art. 223-G da CLT é um parâmetro legal que deve ser sopesado pelo julgador na difícil tarefa de quantificar a indenização por dano moral.  Assim, atento aos valores comumente fixados por esta Eg. 2ª Turma, e considerando as condições sócio-econômicas da reclamada e a natureza da lesão, entendo que o valor arbitrado na origem (R$5.000,00) merece ser reduzido para R$1.000,00.  Dou parcial provimento. Nega-se provimento ao recurso do autor. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "a aplicação da tese fixada no referido julgado não pode prevalecer no presente caso, eis que não se…

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