Processo 0000961-30.2024.5.05.0132

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000961-30.2024.5.05.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000961-30.2024.5.05.0132 RECORRENTE: CLAUDIO PACHECO DE ALMEIDA RECORRIDO: MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3617b7e proferida nos autos. ROT 0000961-30.2024.5.05.0132 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS (PR41345) JAIME RAFAEL ALARCAO (PR44118) LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIO PACHECO DE ALMEIDA VANUSA BERBERT DE CASTRO (BA14800) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE DIFERENÇAS COMPENSAÇÃO GLOBAL DAS HORAS EXTRAS RISCO DE BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO Constou do Acórdão Regional (destacado): "Com efeito, os controles de ponto eleitos como aptos a provar a jornada desenvolvida pelo autor em cotejo com os contracheques não indicam a quitação de todas as horas extras, a exemplo do fato de que não foi considerada a hora noturna reduzida, merecendo a revisão. Os fundamentos da sentença não são suficientes para justificar a ausência de horas extras em favor do reclamante. Equivocado o raciocínio utilizado na sentença para indeferir as horas extras, sob o argumento de que não há diferenças apontadas, pois não considera a questão da hora reduzida noturna em seu raciocínio. Quanto à discussão sobre se as horas extras são pagas no mesmo mês ou no mês seguinte ela é irrelevante, pois se o deferimento for no sentido de que se paguem as horas extras devidas conforme cartão de ponto, realizando o abatimento das horas já pagas, o trabalhador apenas irá receber aquilo que lhe for realmente devido, ressaltando-se que o TST tem entendimento já sedimentado no sentido de que as horas extras pagas devem ser deduzidas em sua totalidade - critério global, independentemente do mês de referência. Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST prevê que: "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". Do confronto dos controles de ponto com os recibos de pagamento constata-se a existência de horas extras trabalhadas e não compensadas ou pagas. Reforma-se a sentença, reconhecendo-se a diferença de horas extras a ser apurada de acordo com os cartões de…

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