Processo 0000961-32.2019.8.17.2230

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000961-32.2019.8.17.2230
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000961-32.2019.8.17.2230 RECORRENTE: LDA LOGISTICA LTDA - EPP RECORRIDO: OSMARIO CESAR CAMPELO EMILIANO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 53937945), interposto pela LDA LOGISTICA LTDA - EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 50506356), integrado pela rejeição dos aclaratórios (ID 52979618), que deu provimento parcial à apelação da empresa apenas para excluir a condenação por lucros cessantes, mantendo as indenizações por danos materiais (R$ 800,00) e danos morais (R$ 10.000,00). O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO PREJUDICADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DOS LUCROS CESSANTES POR AUSÊNCIA DE PROVA. PROVIMENTO PARCIAL. Ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito. Preliminar de ilegitimidade passiva corretamente afastada com base na teoria da asserção e nos elementos constantes dos autos, que indicam vínculo entre o motorista causador do dano e a empresa ré. Pedido de parcelamento do preparo recursal prejudicado diante da concessão da justiça gratuita. No mérito, reconhecida a responsabilidade extracontratual da ré, estando demonstradas a ocorrência do acidente e as lesões dele decorrentes, bem como a destruição de bem material, configurando-se os danos morais e materiais indenizáveis. Em relação aos lucros cessantes, verificada a total ausência de prova documental da atividade remunerada e da perda efetiva de rendimento, impõe-se sua exclusão. Provimento parcial do recurso. Nas razões recursais, a recorrente aponta (i) Violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à prova dos danos materiais e critérios do dano moral; (ii) Ofensa aos artigos 186, 927, 944 e 945 do Código Civil e ao artigo 373, inciso I, do CPC, sustentando a inexistência de prova documental do prejuízo patrimonial e a desproporcionalidade da verba extrapatrimonial fixada; (iii) Dissídio jurisprudencial, argumentando que o valor da indenização destoa de julgados de outros tribunais e do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos de lesões sem sequelas permanentes. Sem contrarrazões, conforme certidão de transcurso de prazo (ID 55176950). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo à análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem foi omisso ao não detalhar as provas que embasaram a condenação por danos materiais e ao não reduzir o dano moral. Entretanto, ao analisar o acórdão dos Embargos de Declaração (ID 52979618), verifico que o Colegiado enfrentou os pontos de forma clara e coerente. O Tribunal assentou que a condenação em R$ 800,00 foi mantida com base nos documentos dos autos considerados aptos a demonstrar o prejuízo. Quanto ao dano moral, explicitou-se que o valor de R$ 10.000,00 considerou a gravidade da lesão física e a necessidade de cirurgia (ID 51738606). O que se verifica, na verdade, é o inconformismo da…

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