Processo 0000961-32.2023.8.27.2709
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000961-32.2023.8.27.2709/TO AUTOR : MARIA PEREIRA RAMOS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 53, EMBDECL1 ) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da sentença prolatada no evento 48, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito promovida por MARIA PEREIRA RAMOS . Narra a parte Embargante, em síntese, que a sentença padece de vício de omissão. Argumenta que o juízo, ao condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, não observou a ausência de má-fé do banco, consubstanciada no fato de que o contrato nº 604701922 foi baixado administrativamente em 25/10/2019, muito antes do ajuizamento da demanda. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a restituição ocorra na forma simples. Intimada, a parte Autora/Embargada apresentou Contrarrazões ( evento 59, CONTRAZ1 ). Em sua defesa, argumentou que não há qualquer omissão no julgado, tratando-se de mero inconformismo da instituição financeira que busca rediscutir o mérito da lide. Aduziu que a fraude contratual afasta a tese de engano justificável. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos e pela condenação do banco ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifo não original). No caso em apreço, a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão, sob o argumento de que o juízo não teria apreciado a tese de ausência de má-fé, o que impediria a condenação à repetição do indébito em dobro. Contudo, da leitura atenta da sentença embargada, constata-se que a insurgência não merece prosperar. O julgado foi claro, coerente e exaustivo ao fundamentar as razões pelas quais determinou a restituição na forma dobrada. Basta compulsar a fundamentação da sentença ( evento 48, SENT1 ) para verificar que o juízo enfrentou expressamente a questão do engano justificável e…
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