Processo 0000961-33.2024.5.08.0007
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000961-33.2024.5.08.0007 RECLAMANTE: CHAYANY DIOCYLY DA SILVA MORAES RECLAMADO: RV PINHEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4587157 proferido nos autos. DESPACHO A exequente, por meio da petição Id 35460f6, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da executada RV PINHEIRO LTDA, buscando que a execução recaia sobre o sócio administrador RUAN VALE VILHENA PINHEIRO, em razão da ausência de bens da empresa para saldar o crédito de R$ 16.012,00. Para tanto, informa que o Oficial de Justiça certificou o encerramento irregular das atividades da empresa e que as buscas patrimoniais via SISBAJUD restaram infrutíferas. Fundamenta seu pedido na Teoria Menor (art. 28, § 5º, CDC) e, subsidiariamente, na Teoria Maior (art. 50, CC), além da Súmula nº 435 do STJ e do art. 10-A da CLT. Como tutela de urgência, pleiteia o arresto eletrônico, via SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha"), dos ativos financeiros do sócio RUAN VALE VILHENA PINHEIRO, até o limite de R$ 16.012,00. Decido. Nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica exige a demonstração de elementos mínimos aptos a justificar o redirecionamento da execução. No caso concreto, a certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça (Id c7c1bae) noticia o encerramento irregular das atividades empresariais, circunstância que, aliada à inexistência de patrimônio da pessoa jurídica passível de constrição e às tentativas frustradas de satisfação do crédito, constitui indício suficiente para autorizar a instauração do incidente e o chamamento do sócio administrador ao feito. Verifica-se, ademais, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre dos elementos já constantes dos autos, notadamente a certidão de encerramento irregular da empresa executada e a ausência de bens penhoráveis em seu nome, circunstâncias que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do redirecionamento da execução ao sócio administrador. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo igualmente se encontra configurado, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e o risco concreto de dilapidação ou ocultação patrimonial, especialmente diante da paralisação irregular das atividades empresariais, o que pode frustrar definitivamente a satisfação da execução caso se aguarde o término do incidente para a adoção de medidas assecuratórias. Nesse contexto, a concessão da medida postulada não implica satisfação definitiva do crédito, mas apenas providência de natureza cautelar destinada a preservar a efetividade da execução, sem prejuízo do exercício do contraditório pelo sócio suscitado no curso do incidente. Ante o exposto: a) Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a inclusão de RUAN VALE VILHENA PINHEIRO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) na qualidade de terceiro interessado; b) Defiro a tutela de urgência requerida, determinando a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome de Ruan Vale Vilhena Pinheiro, por meio do SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), até o limite do débito…
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