Processo 0000961-35.2013.5.09.0122

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000961-35.2013.5.09.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000961-35.2013.5.09.0122 AUTOR: CLARICE ROSA DE SOUZA LIMA RÉU: E. DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea10276 proferida nos autos.   CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que, em 11/3/2024, o(a) Exequente foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. CERTIFICO que, em 9/4/2024, decorreu in albis o prazo concedido e que, em 12/4/2026, decorreu o prazo de 2 anos previsto no artigo 11-A da CLT. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão da inércia da Exequente e do acima certificado. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 07 de maio de 2026. KAUA HENRIQUE MAGEDANZ FIGUEIREDO Estagiário     SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Analisando os autos, extrai-se que o processo permaneceu parado por mais de 02 (dois) anos sem qualquer provocação das partes, em que pese o(a) Exequente tenha sido regularmente intimado(a) para indicar meios de prosseguimento da execução. 2. De tal modo, ante a demonstração de desinteresse na execução, com fundamento no art. 11-A da CLT, DECLARO a prescrição intercorrente ao caso, julgando extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC/2015. 3. Certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos autos, juntando-se o extrato bancário das contas movimentadas, a fim de verificar a inexistência de saldo, bem como eventuais inclusões nos sistemas BNDT, Renajud, CNIB e SERASA ficando, desde logo, autorizado o levantamento de eventuais bloqueios/restrições localizadas. 4. Caberá ao devedor apresentar cópia desta sentença no cartório de títulos e documentos para cancelamento do protesto, caso efetuado. Para tanto, ficam consignados os seguintes dados: Exequente: CLARICE ROSA DE SOUZA LIMA, CPF: 457.193.149-20Executados: E. DE OLIVEIRA SOUZA, CNPJ: 12.699.415/0001-84; ELIANA DE OLIVEIRA SOUZA, CPF: 095.063.668-10VALOR DA DÍVIDA: 26.725,24 (em: 29/02/2024) 5. No caso de eventuais indisponibilidades registradas na CNIB e já canceladas eletronicamente, fica autorizada a baixa da restrição pelos cartórios de registro de imóveis, mediante pagamento das despesas decorrentes, a cargo do devedor, diretamente no cartório que promoveu o registro na matrícula do imóvel. 6. Inexistindo pendências e saldo nas contas movimentadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 7. Intimem-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 07 de maio de 2026. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE ROSA DE SOUZA LIMA

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