Processo 0000961-37.2024.5.12.0002
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000961-37.2024.5.12.0002 RECORRENTE: ESAMS OPOH COMERCIO E CONFECCOES DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA RECORRIDO: JESSICA FERNANDA NASCIMENTO DE ASSIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000961-37.2024.5.12.0002 (ROT) RECORRENTE: ESAMS OPOH COMERCIO E CONFECCOES DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA RECORRIDA: JESSICA FERNANDA NASCIMENTO DE ASSIS RELATOR: ADILTON JOSE DETONI RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso quando não atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau - SC, sendo recorrente ESAMS OPOH COMERCIO E CONFECCOES DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. e recorrida JESSICA FERNANDA NASCIMENTOS DE ASSIS. Inconformado com a sentença do ID. 9045b35 - fls. 667/680, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre o réu a este E. Tribunal. Em suas razões recursais ID 8c940a0 postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, busca a reforma da sentença com relação às matérias: adicional de insalubridade, litigância de má-fé e honorários periciais. Razões de contrariedade foram apresentadas pela autora às fls. 742/746. A parte recorrente foi intimada para regularizar o depósito judicial, nos termos decisão do ID 71f064c, sobrevindo aos autos a petição de ID 489546e. Ato contínuo, foi noticiado o distrato contratual e a revogação do mandato dos patronos atuantes na defesa do réu, conforme petição e documentos de fls. 757/765. O réu foi intimado, com aviso de recebimento, para regularizar a representação, nos termos do art. 76 do CPC. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso Ordinário interposto pelo réu, às fls. 723/733, não comporta conhecimento, por irregularidade de representação e deserção. Conforme decisão monocrática proferida no ID 71f064c (fls. 749/750), foi indeferido o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo réu e, por consequência, concedido-lhe prazo para que promovesse os atos dirigidos à observância do preparo. No prazo processual concedido, sobreveio petição ID 489546e, em que o réu renova os fundamentos que entende suficientes para a concessão da justiça gratuita sem, contudo, efetuar a regularização do depósito recursal. Ato contínuo, foi noticiado nos autos o distrato contratual e a revogação do mandato dos patronos atuantes na defesa do réu, conforme petição e documentos de fls. 757/765. Conforme informado pelos próprios advogados na petição, a ré teve ciência inequívoca da renúncia ao mandato em 27.1.2026, data em que enviada a notificação extrajudicial. Em decorrência, e considerando os termos do despacho de fl. 766, foi expedida notificação à parte ré para que, no prazo de quinze dias, regularizasse a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Destaco que a intimação se deu por aviso de recebimento, o qual restou negativo com a seguinte informação "Objeto não entregue - cliente mudou-se" (ID b224995). O parágrafo único do art. 274 do CPC estabelece que, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente…
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