Processo 0000961-53.2024.5.12.0029

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000961-53.2024.5.12.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000961-53.2024.5.12.0029 RECORRENTE: MARIA LUIZA ANTUNES DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUIZA ANTUNES DE JESUS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000961-53.2024.5.12.0029 (ROT) RECORRENTE: MARIA LUIZA ANTUNES DE JESUS, AFFORD HOTEIS LTDA RECORRIDO: MARIA LUIZA ANTUNES DE JESUS, AFFORD HOTEIS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE NÃO ACOLHIMENTO. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado pode desconsiderar as conclusões periciais quando presentes nos autos elementos robustos capazes de infirmar as premissas adotadas pelo perito.     RELATÓRIO   As partes recorrem da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pleitos da inicial. A autora renova o pedido de pagamento de indenização por danos morais. A ré busca a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de: adicional de insalubridade, horas extras, indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, diferenças salariais e multa convencional. Contrarrazões são apresentadas por ambas as partes. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO Por imperativo lógico-jurídico, inverto a ordem de apreciação dos recursos, considerando que o fundamento que ampara o pedido da autora é matéria objeto de recurso por parte da ré. RECURSO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Magistrada sentenciante acolheu o laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mais reflexos. A ré busca reformar a decisão, a fim de excluir sua condenação neste particular. Alega que os EPIs fornecidos são plenamente eficazes contra agentes biológicos, conforme previsto na NR-6, e que a cláusula 16ª da CCT estabelece que o adicional somente será devido quando não houver fornecimento de EPI adequado. Aduz que a sentença ignora a ressalva contida na cláusula normativa. Requer a reforma da decisão, a fim de afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, e, consequentemente, dos honorários periciais. Subsidiariamente, pretende o reenquadramento da insalubridade para grau menor. Passo à análise. A autora foi contratada pela ré em 8/8/2022, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais (camareira), passando a auxiliar de lavanderia em abril de 2023. Foi realizada perícia técnica nos autos, para verificação da alegada exposição à insalubridade, na forma do art. 195 da CLT. O perito judicial, após inspeção no estabelecimento da ré, constatou que a reclamante, enquanto exerceu a função de camareira, era responsável pela limpeza do 3º e 4º andares do hotel, com uma média de 9 apartamentos por andar. Restou consignado no laudo que a obreira possuía contato permanente com agentes biológicos, em razão da limpeza dos banheiros das suítes e consequente recolhimento de lixo. Nas palavras do perito, "considerando que a contaminação por agente de risco biológico é inerente à atividade de recolhimento de lixo, o EPI não elimina o risco". O expert concluiu que a autora estava exposta à insalubridade em grau máximo, em razão do manuseio e recolhimento de lixo quando da limpeza dos banheiros, durante o período…

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