Processo 0000961-56.2025.5.17.0004
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000961-56.2025.5.17.0004 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: JULIANA DE MIRANDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f678214 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000961-56.2025.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) KARINA SUZANA DA SILVA ALVES (SP235576) Recorrido: Advogado(s): JULIANA DE MIRANDA LORAINE MARIN (ES21647) THAIS OLIVEIRA NEGRIS (ES23866) RECURSO DE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI DECISÃO Considerando que o Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato Ordinatório de 30/05/2025, informou ter sido suscitado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-0000477-55.2023.5.06.0121) na Egrégia Corte Revisora, registrando a necessidade de suspensão dos recursos que versem sobre a seguinte questão jurídica (Tema 103): "O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?", nos termos do artigo 6º da IN 38/2015 do TST, determino o sobrestamento do presente feito até que haja pronunciamento definitivo do E. TST, no referido incidente de recurso de revista repetitivo. Ocorrendo decisão do E. TST acerca do incidente de recurso de revista repetitivo, caso o acórdão proferido nos presentes autos apresente tese divergente da adotada pela Corte Revisora a respeito da matéria acima indicada, deverá o feito ser encaminhado para nova apreciação da C. Turma, nos termos do artigo 896-C, §11, II, da CLT. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/05/2026 - Id af07974; petição recursal apresentada em 01/06/2026 - Id 0cb4052). Regular a representação processual (Id 6c041ed). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e5e573e: R$ 30.000,00; Custas fixadas: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0d5bd21,22dda16,74cc9f4: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 27cdf3b; Condenação no acórdão, id ab64c1c; Depósito recursal recolhido no RR, id 5d8645c,87d655d,7502c7d : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual…
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