Processo 0000961-60.2023.8.27.2732

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000961-60.2023.8.27.2732
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000961-60.2023.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : LEOCINA GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “CART CRED ANUID”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica referente à rubrica “CART CRED ANUID”, reconheceu a inexigibilidade dos débitos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há necessidade de retificação do polo passivo, com exclusão da instituição financeira demandada e inclusão de outra empresa do mesmo grupo econômico; (ii) estabelecer se incide a prescrição trienal ou quinquenal sobre a pretensão deduzida; (iii) determinar se a ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) definir se os descontos indevidos de pequena monta, sem demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da aparência e a cadeia de fornecimento justificam a legitimidade passiva da instituição financeira vinculada à emissão e administração de cartões, especialmente quando a cobrança impugnada se refere à rubrica “CART CRED ANUID” e as empresas do mesmo grupo econômico atuam de forma coordenada no processo. 4. A pretensão fundada em falha na prestação de serviço bancário submetida ao Código de Defesa do Consumidor sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 5. Em caso de descontos sucessivos em conta bancária, a prescrição não atinge integralmente a pretensão a partir do primeiro desconto, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 6. A parte consumidora demonstra a existência de descontos sucessivos sob a rubrica “CART CRED ANUID”, ao passo que a instituição financeira não apresenta contrato, termo de adesão, gravação ou prova de aceite eletrônico capaz de evidenciar a contratação regular do serviço. 7. Em relação de consumo, compete ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, bem como demonstrar a regularidade da contratação que originou descontos impugnados, nos termos do art. 373, II, do CPC, do art. 6º, VIII, e do art. 14 do CDC. 8. A cobrança indevida, não amparada em engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. A irregularidade contratual desacompanhada de negativação, bloqueio de valores, privação relevante de subsistência, conduta abusiva…

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