Processo 0000961-61.2025.5.13.0006
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000961-61.2025.5.13.0006 RECORRENTE: MARA RUBIA RODRIGUES DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a84648 proferida nos autos. ROT 0000961-61.2025.5.13.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrido: ALANCLEIA ALVES MIRANDA Recorrido: Advogado(s): MARA RUBIA RODRIGUES DIAS CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT (PB7636) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 18fc989; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 4777050). Representação processual regular (Id 77a78b7). Preparo satisfeito. (ID's 0311672, c89bdd4, 06a6ee3) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): SRV - NATUREZA E INTEGRAÇÕES DA VERBA - afronta aos arts. 5º, incisos II, 7º, XXVI, CF. - violação aos artigos 114, do CC; 457, §§ 4º, 818, da CLT; 373, I, do CPC. -contrariedade à Súmula 225 do TST. A parte recorrente insurge-se contra a decisão regional, sob o argumento de que "o v. Acórdão Regional ao reconhecer a natureza salarial da parcela denominada Sistema de Remuneração Variável – SRV, determinando sua integração na gratificação de função, sob o fundamento de que a Reclamada teria atribuído natureza salarial à verba durante a contratualidade.". Sustenta que "restou demonstrado nos autos que o pagamento era eventual, esporádico, sendo um prêmio em razão do desempenho diferenciado do empregado, o que não ensejaria integração salarial.". Destaca que "A decisão regional acarreta grave equívoco ao considerar que o pagamento do Sistema de Remuneração Variável do Reclamado possui natureza salarial, violando o art. 457 em seu §4º da CLT. A Remuneração Variável é baseada em produtividade, não se valendo de porcentagem ou comissão fixa, ou mesmo de valor prévio ajustado mensalmente". Segue aduzindo que "conforme a políticas de pagamento, referida verba somente será paga na hipótese do funcionário superar a meta de lucratividade definida mensalmente como prêmio. Sendo assim, nos meses em que a meta não fora atingida, de acordo com política de variável, não será paga a remuneração, fato esse ignorado pelo E. Tribunal, que partiu da premissa equivocada ao entender que a parcela variável tratava-se de parcela fixa como se salário fosse.". Afirma que "a obreira não se desincumbiu do seu ônus probatório, merecendo urgente reforma o Acórdão sob pena de manter-se violado o art. 818 da CLT e art. 373 do CPC.". Acrescenta que "os reflexos pleiteados na petição inicial são indevidos, aplicando-se, novamente, o artigo 114 do Código Civil, já que o plano de Remuneração Variável foi criado por mera liberalidade do empregador (inteligência do artigo 5º, II da Constituição).". Desse modo, pugna pela "reforma do julgado para excluir da condenação o pagamento dos reflexos relativos ao sistema de remuneração pago.". Vejamos os…
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