Processo 0000961-66.2024.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000961-66.2024.5.12.0057 RECORRENTE: EULIS JOSE CARMONA MARTINEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: EULIS JOSE CARMONA MARTINEZ E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000961-66.2024.5.12.0057 RECORRENTE: EULIS JOSE CARMONA MARTINEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: EULIS JOSE CARMONA MARTINEZ E OUTROS (2) ROT 0000961-66.2024.5.12.0057 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (SC15920) Recorrido: Advogado(s): 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO ARIANI DE GODOIS (SC50211) Recorrido: Advogado(s): EULIS JOSE CARMONA MARTINEZ JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (SC57639) RECURSO DE: CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026; recurso apresentado em 16/04/2026). Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 10 e 329 do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente suscita a nulidade dos atos processuais devido à determinação de emenda à petição inicial após a estabilização da lide e durante a fase instrutória. Consta do acórdão: Constatada pelo juízo de origem a existência de vícios formais na petição inicial, consistentes na ausência de individualização dos pedidos em relação a cada ré e na indefinição da responsabilidade jurídica atribuída a cada uma, correta a determinação de emenda, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. A hipótese não se confunde com alteração voluntária da causa de pedir ou dos pedidos pelo autor, razão pela qual não incide a limitação prevista no art. 329 do CPC. A emenda determinada teve por finalidade exclusiva sanar a inépcia apontada, sem inovação da lide, sendo oportunizado às rés novo prazo para apresentação de defesa, após o desentranhamento das contestações anteriormente apresentadas, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ou cerceamento do direito de defesa. Por observar possível afronta à literalidade do art. 329 do CPC, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º e 3º da CLT. - divergência jurisprudencial . Pretende a recorrente afastar a responsabilidade subsidiária lhe atribuída. Consta do acórdão: No que se refere à responsabilidade subsidiária, afigura-se incontroverso que o autor trabalhou em benefício da segunda ré mediante contrato de prestação de serviços havido entre as reclamadas. A empresa tomadora de serviços de mão-de-obra deve…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.