Processo 0000961-66.2025.5.18.0121
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000961-66.2025.5.18.0121 RECORRENTE: JOSE ANTONIO BORGES RECORRIDO: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000961-66.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : JOSE ANTONIO BORGES ADVOGADO : JOSE GUILHERME SOARES OLIVEIRA RECORRIDA : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA ADVOGADO : PEDRO CAMPANA NEME ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO EMENTA EMENTA: PARCELA VARIÁVEL. PRÊMIO DE PRODUÇÃO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Em se tratando de parcela variável vinculada à produtividade, compete ao empregador informar ao trabalhador, de forma apropriada e compreensível, os elementos considerados para a apuração da verba, nos termos do art. 14, I, "b", da Convenção nº 95 da OIT. Comprovado nos autos que a reclamada apresentou o plano de remuneração variável contendo os critérios de composição da parcela, os indicadores de avaliação e os fatores moderadores aplicáveis, bem como a documentação demonstrando a ciência do empregado acerca dos parâmetros de premiação, considera-se atendido o dever de transparência. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, pela r. sentença de fl. 500/514, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por JOSE ANTONIO BORGES em face de GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário requerendo a reforma da r. sentença quanto à reversão da justa causa, integração do adicional de periculosidade, diferenças de remuneração e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas às fls. 534/538. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante busca a reforma da sentença quanto à reversão da justa causa. Alega que, em dez anos de serviço, jamais recebeu medida disciplinar. Menciona que o formulário de avaliação de teste prático de condutor de veículos leves demonstra que dirigiu com segurança e que o relatório de GPS indica cuidado e zelo, sem exceder limites de velocidade. Sustenta que os vídeos demonstram que a ultrapassagem foi realizada em local permitido e que o aumento de velocidade foi natural. Que não houve dano, manobra brusca ou risco de dano. Aduz que a reclamada não trouxe norma descumprida nem elementos que corroborem suas alegações de dano ou gravidade, e que não houve ato doloso ou culposamente grave, nem quebra de confiança. Que a penalidade não foi proporcional, pois não houve prejuízo. Requer a reforma da sentença para reverter a justa causa, com o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais. A dispensa por justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta, inequívoca e convincente da prática faltosa imputada, sendo ônus do empregador demonstrar a ocorrência da conduta tipificada no art. 482 da CLT, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Conforme se extrai da…
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