Processo 0000961-67.2024.5.09.0019
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000961-67.2024.5.09.0019 RECORRENTE: DORALICE DIAS CAMARGO TORRES E OUTROS (1) RECORRIDO: DORALICE DIAS CAMARGO TORRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 525f90a proferida nos autos. ROT 0000961-67.2024.5.09.0019 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DORALICE DIAS CAMARGO TORRES JADYSON JONATAS DOS SANTOS (PR55447) Recorrente: Advogado(s): 2. ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) SAMANTHA KELLY DOROSO (PR82196) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) SAMANTHA KELLY DOROSO (PR82196) Recorrido: Advogado(s): DORALICE DIAS CAMARGO TORRES JADYSON JONATAS DOS SANTOS (PR55447) RECURSO DE: DORALICE DIAS CAMARGO TORRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id f7e7383; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 1bb5c34). Representação processual regular (Id 9fc3510). Preparo inexigível (Id caef416 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora alega que não há inépcia da petição inicial, pois houve impugnação clara da justa causa aplicada e pedido expresso de reconhecimento da dispensa imotivada, possibilitando pleno exercício do contraditório; sustenta que a justa causa por abandono de emprego foi mantida sem prova suficiente da intenção de abandono, tendo o acórdão se baseado em presunções quanto ao recebimento de notificações e invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir da empregada a demonstração de fato negativo; afirma que não houve comprovação regular da ciência das notificações nem do elemento subjetivo indispensável à caracterização do abandono; pede o afastamento da justa causa, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes; quanto à multa rescisória, sustenta que a empregadora não comprovou a entrega tempestiva da documentação rescisória, razão pela qual requer a condenação ao pagamento da penalidade prevista em lei. Fundamentos do acórdão recorrido: "Extrai-se da análise dos elementos dos autos que a controvérsia reside na análise da justa causa aplicada pela reclamada, com base no abandono de emprego. A justa causa é a penalidade máxima no âmbito do Direito do Trabalho, de modo que sua aplicação exige prova robusta da falta grave cometida pelo empregado, consoante preceitua o artigo 482 da CLT. No caso em tela, o juízo de origem entendeu comprovado o abandono de emprego, com base na ausência da autora ao trabalho por mais de 30 dias e no envio de correspondências para que justificasse as faltas, ao passo que a reclamante recorrente alega que não recebeu as correspondências enviadas pela reclamada. Contudo, a análise dos autos demonstra que a autora não comprovou suas alegações. Ao contrário, ela própria admitiu em depoimento o recebimento das correspondências, o que reforça a validade da notificação. De mais a mais, a prova documental (fl. 614 -…
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