Processo 0000961-67.2025.5.12.0013
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000961-67.2025.5.12.0013 RECORRENTE: RONILDO PIRES RECORRIDO: ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000961-67.2025.5.12.0013 (ROT) RECORRENTE: RONILDO PIRES RECORRIDO: ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ADAMI SA MADEIRAS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (Parágrafo único do artigo 59- B da CLT). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente RONILDO PIRES e recorridas 1. ERENGE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e 2. ADAMI SA MADEIRAS. Inconformado com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Fabio Tosetto, que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor a este Tribunal. Suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia a reforma da sentença nos seguintes tópicos: adicional de insalubridade, horas extras, intervalos intrajornada, indenização por danos morais, honorários de sucumbência, juros e correção monetária e responsabilidade da segunda ré. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA O autor argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não restou realizada a perícia técnica necessária à avaliação da insalubridade no ambiente de trabalho. Sustenta que o laudo pericial utilizado como prova emprestada não contou com sua anuência, violando os princípios do contraditório e do devido processo legal, bem assim que não retratava as mesmas condições de trabalho e não era contemporâneo à prestação de serviços. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização de perícia in loco. Entendo que o posicionamento adotado revela-se correto, uma vez que, no julgamento do RRAg nº 0001000-38.2023.5.23.0107, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 140), no sentido de que: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. Assim, ainda que com ressalva ao meu entendimento pessoal, sou compelido a reconhecer que o procedimento adotado no presente feito não configura qualquer irregularidade ou equívoco processual, especialmente porque observada a identidade de funções e a contemporaneidade entre os contratos de trabalho do autor e do colega em cujo processo foi realizada a perícia. Rejeito. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor não se conforma com a improcedência do pedido de…
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