Processo 0000961-67.2026.8.27.2728
TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0000961-67.2026.8.27.2728/TO REQUERENTE : MARCO ANTONIO MENESES RODRIGUES ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da ação de Alvará Judicial - Lei 6858/80 , proposta em 13.07.2026 às 15:29:22 por MARCO ANTONIO MENESES RODRIGUES , nascido em 13.06.2008, atualmente com 18 anos de idade, em face de GILMA CAETANO DE ARAUJO , informando ser beneficiário de pensão previdenciária desde 2018, cujos valores eram depositados em conta bancária de titularidade de sua avó materna e ex-guardiã, Domingas Gomes da Silva . Relata que o falecimento de sua avó em 30.01.2022 impossibilitou a movimentação da conta bancária. Aduz que, após o óbito, ficou sob os cuidados de GILMA CAETANO DE ARAUJO . Requer a concessão da justiça gratuita e a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores retidos na referida conta. Dá à causa o valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). A petição inicial é acompanhada dos seguintes documentos, que possuem relação direta com as causas de pedir e os pedidos formulados: 1. procuração (evento n. 1-PROC2); 2. documento de identidade da parte autora (evento n. 1-DOC_PESS3); 3. fatura de consumo de energia elétrica e declaração de endereço (evento n. 1-END4); 4. certidão de óbito de Domingas Gomes da Silva , atestando a existência de duas filhas deixadas pela falecida, nomeadas Valdinon Gomes da Silva e Valdirene Gomes Meneses , acompanhada de informações do benefício previdenciário, histórico de créditos, comprovantes de protocolo perante o Instituto Nacional do Seguro Social, termo de guarda provisória, termo de audiência de conciliação e cópia do cartão bancário demonstrando a titularidade da conta (evento n. 1-DECL5); 5. guias de recolhimento de custas iniciais e de taxa judiciária (evento n. 2-GUIAS DE1 e evento n. 3-GUIAS DE1). Por fim, os autos foram encaminhados à conclusão após certidão expedida pelo cartório informando a ausência de recolhimento das custas e da taxa judiciária (evento n. 5-CERT1). É o relatório. Decido. O juízo é competente para o processamento da demanda. Já quanto a legitimidade dos polos processuais há problemas a serem resolvidos. Quanto a legitimidade do polo ativo, a parte autora pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade de sua falecida avó, Domingas Gomes da Silva, qual tão somente exercia sua guarda judicial, conformee termo (evento n. 1-DECL5), sem que com isso lhe seja conferido qualquer titularidade do patrimônio líquido depositado na conta bancária da falecida, mormente porque a certidão de óbito registra a existência de duas filhas, Valdinon Gomes da Silva e Valdirene Gomes Meneses (evento n. 1-DECL5). No que tange à legitimidade passiva, verifica-se que GILMA CAETANO DE ARAUJO deve ser excluída do processo. A parte indicada atuou meramente como responsável de fato pelo requerente durante a sua menoridade, inexistindo indicação de vínculo de parentesco com este ou com a falecida Domingas Gomes da Silva . Consequentemente, não ostenta relação jurídica material com os valores retidos que justifique a sua manutenção na demanda. Assim, determino que MARCO ANTONIO MENESES RODRIGUES promova a emenda à petição inicial e se manifeste sobre a exclusão de GILMA CAETANO DE ARAUJO do polo passivo, e inclusão dos herdeiros da falecida, Domingas Gomes da Silva , Valdinon Gomes da Silva e Valdirene Gomes Meneses no polo ativo, fornecendo os dados…
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