Processo 0000961-71.2026.5.19.0002
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000961-71.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: LORENA MEDEIROS SENA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cae3e64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos e examinados os autos. RELATÓRIO: Nos autos do processo em que LORENA MEDEIROS SENA litiga com CAIXA ECONOMICA FEDERAL, processou-se a execução. Considerando que o E. TRT19 deu provimento parcial ao agravo de petição autoral somente para "excluir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL"; e, considerando que este juízo de origem extinguiu o presente processo de execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, combinado com o art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicados de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista que a totalidade do período cobrado na petição inicial (a partir de 05 de janeiro de 2021) recai sobre regramento corporativo estranho aos limites objetivos da coisa julgada, DECLARO extinta esta execução. FUNDAMENTAÇÃO: Assim, com base no disposto no art. 924, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, extingue-se a execução, produzindo este ato os legais e jurídicos efeitos que dele decorrem (art.925, CPC). CONCLUSÃO: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO (art. 924, I, CPC). Já verificada a não existência de numerário na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente os autos. (Documento assinado digitalmente) SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - LORENA MEDEIROS SENA
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