Processo 0000961-73.2025.5.12.0011
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000961-73.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: IRMA BENABETH MORALES GORDILLO RECLAMADO: 51.832.302 LUCY MELANI RATZMANN VENTURI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb4de2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, EM QUESTÃO DE ORDEM, reputo a primeira ré, 51.832.302 LUCY MELANI RATZMANN VENTURI, e a segunda ré, MILENA VENTURI, revéis e confessas quanto à controvérsia fática. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, declaro o início do pacto laboral em 24.4.2024, como “costureira”, salário inicial mensal de R$2.400,00, mais prêmio zero faltas, no importe de R$300,00 por mês, com dispensa sem justa causa em 12.5.2025, com base no que determino que a Secretaria proceda à retificação das corretas data de admissão e da ruptura da contratualidade na CTPS digital, após o trânsito em julgado, para constar, respectivamente, 24.4.2024 e 14.6.2025, ante a projeção do aviso-prévio (item “1”). Determino, ainda, que a Secretaria proceda à retificação do salário na CTPS digital, para constar R$2.400,00 até 28.2.2025 e R$2.532,00 a partir de 1º.3.2025, sempre acrescido de R$300,00, a título de prêmio zero faltas, após o trânsito em julgado (item “3”). Determino, também, que a Secretaria expeça alvará para encaminhamento do seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado, por incontroversa a modalidade da ruptura contratual (item “4”). Condeno 51.832.302 LUCY MELANI RATZMANN VENTURI e MILENA VENTURI, de modo solidário (item “2.1”), e COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA., de modo subsidiário, observado o período da responsabilidade (item “2.2”) a pagar a IRMA BENABETH MORALES GORDILLO, as seguintes parcelas, em valores apurados em liquidação, com juros e atualização monetária, autorizadas as retenções previdenciárias e fiscais e autorizados os abatimentos cabíveis: a) férias com 1/3 e 13º salário referentes ao período de vínculo declarado (item “1”) b) diferença salarial, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e verbas constantes do TRCT (item “3”) c) valor líquido do TRCT, aviso-prévio com reflexos, valor remanescente do salário de abril, prêmio zero faltas de abril e sanções dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (item “4”) d) horas extras e adicional noturno, com reflexos, e intervalos (item “5”) e) abono anual do PIS (item “6”) Condeno 51.832.302 LUCY MELANI RATZMANN VENTURI e MILENA VENTURI, de modo solidário, e COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA., de modo subsidiário, observado o período da responsabilidade, a efetuar o depósito de diferenças de FGTS, com acréscimo de 40%, na conta vinculada da autora (item "7") e a pagar honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor bruto do crédito (item "8"). Concedo à autora o benefício da Justiça Gratuita (item "8"). Custas de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, pelas rés 51.832.302 LUCY MELANI RATZMANN VENTURI e MILENA VENTURI. Custas de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, pela ré COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, expedindo a Secretaria alvará para saque do FGTS, adimplida a obrigação. Ciência às partes. Nada mais. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMA BENABETH…
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