Processo 0000961-76.2025.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000961-76.2025.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000961-76.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: WILLIAN DE SOUZA VIEIRA RECLAMADO: GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d52990b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PJE WILLIAN DE SOUZA VIEIRA opôs Embargos de Declaração, suscitando omissão na Sentença de mérito. Pugna pela modificação do julgado. Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos pela parte embargante. Em relação às matérias apresentadas pelo embargante nos tópicos"da omissão da sentneça quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, à ausência dos documentos técnicos e à repercussão dessa ausência na prova pericial e sentença"; "da omissão quanto à ausência de apreciação do pedido de perícia ergonômica feito na petição inicial frente à não apresentação da análise ergonômica e da não observância pelo perito de critérios específicos de ergonomia"; "da omissão quanto ao acidente ocorrido em 13.11.2024 e à ausência de apresentação dos registros médicos do acidente em posse da empresa", constato que a pretensão é o reexame da matéria que foi decidida em seu desfavor, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, mas sim por meio de recurso ordinário. Com efeito, foram devidamente expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, não há que se falar em vício no julgado. Portanto, não se verificando a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, como alegado pela reclamada, entendo que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, motivo pelo qual conheço os presentes Embargos de Declaração, para o efeito de julgá-los improcedentes, pois não configuradas as hipóteses do art. art. 1.022. do CPC/2015 e art. 897-A da CLT. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por WILLIAN DE SOUZA VIEIRA visto que atendidos os requisitos legais, para, no mérito, julgá-los TOTALMENTE IMPROCEDENTES por não vislumbrar contradição, obscuridade ou omissão na Sentença de mérito. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.

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