Processo 0000961-79.2026.8.27.2724

TJTO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000961-79.2026.8.27.2724
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itaguatins
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000961-79.2026.8.27.2724/TO AUTOR : MARIA CECILIA SILVA DE ABREU (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : JERSSICA SOUSA RODRIGUES (OAB MA021255) AUTOR : MARIA CLARA VIEIRA SILVA DE ABREU (Pais) ADVOGADO(A) : JERSSICA SOUSA RODRIGUES (OAB MA021255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA CECÍLIA SILVA DE ABREU , representada por sua genitora, em face de ADAILSON SILVA DE ABREU . Narra a inicial que os alimentos foram fixados em 2017 no patamar de 16% do salário mínimo, quando o requerido trabalhava como auxiliar de serviços gerais. Sustenta a autora que houve alteração substancial no binômio necessidade-possibilidade, uma vez que o requerido ingressou na carreira de Policial Penal no Estado do Pará, auferindo renda significativamente superior à da época da fixação. Ressalta, ainda, o aumento das necessidades da menor, que conta com diagnóstico de transtorno ansioso (CID 10 F41), demandando gastos contínuos com medicação e terapias. Pugna pela majoração liminar para 30% dos rendimentos brutos do réu. No evento 1, COMP_DEPOSITO9 , foi juntado extrato do Portal da Transparência do Estado do Pará, confirmando o vínculo efetivo do requerido e detalhando sua remuneração atual. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Da Tutela de Urgência: A revisão do encargo alimentar encontra amparo no Art. 1.699 do Código Civil, que permite a modificação do valor sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe. Para a concessão da tutela de urgência, o Art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, a probabilidade do direito é inequívoca. O documento do evento 1, COMP_DEPOSITO9 demonstra que o requerido possui rendimentos brutos na ordem de R$ 6.553,60 (fevereiro/2026), valor este muito superior aos R$ 1.200,00 percebidos ao tempo da fixação original (2017). O perigo de dano reside na natureza alimentar da verba e na urgência das despesas de saúde comprovadas pelos receituários e notas fiscais anexados, que demonstram a necessidade de tratamento medicamentoso para transtorno ansioso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica a possibilidade de revisão diante da alteração das condições das partes: Nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil, a ação revisional de alimentos será cabível sempre que, após a fixação do valor da prestação alimentícia, sobrevier alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentado.  STJ — RECURSO ESPECIAL REsp 2056357 MG 2023/0068408-2 — Publicado em 15/02/2024 No que tange ao quantum , embora a autora pleiteie 30%, entendo razoável, em sede de cognição sumária e para evitar o risco de irreversibilidade imediata, fixar o encargo em patamar que assegure o sustento da menor sem comprometer excessivamente a subsistência do alimentante até a instrução final. 3. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para MAJORAR os alimentos provisórios devidos pelo requerido à requerente para o patamar de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos , deduzidos apenas os descontos compulsórios (Imposto de Renda e Previdência Oficial). Base de Cálculo: A incidência deverá ocorrer sobre o vencimento base, gratificações de…

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