Processo 0000961-82.2025.5.23.0006

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000961-82.2025.5.23.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000961-82.2025.5.23.0006 RECORRENTE: MARCOS PORTES RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MAIA VASCONCELOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000961-82.2025.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE (HANSENÍASE). INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VIÉS DISCRIMINATÓRIO. VONTADE DO EMPREGADO DE RESCINDIR O CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória, nulidade do ato demissional e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente, portador de hanseníase, alegou ter sido coagido a assinar carta de demissão e que sua dispensa foi discriminatória e operada enquanto estava inapto para o trabalho, buscando a reintegração e o pagamento de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa configurou ato discriminatório, ante a condição de saúde do trabalhador (hanseníase), atraindo a proteção da Súmula n. 443 do TST; (ii) determinar se a rescisão contratual foi eivada de vício de vontade ou ocorreu durante período de incapacidade laborativa, ensejando a nulidade do ato e o direito à reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hanseníase, por ser doença grave que suscita estigma, atrai a presunção de dispensa discriminatória, transferindo ao empregador o ônus de provar a licitude da ruptura contratual. 4. O conjunto probatório, composto por depoimentos e áudios, demonstra, de forma inequívoca, que a iniciativa da rescisão partiu do próprio empregado, motivada pela necessidade pessoal de acompanhar sua esposa em tratamento médico em outra localidade, afastando a tese de coação ou retaliação patronal. 5. A ausência de qualquer conduta abusiva ou discriminatória por parte do empregador, somada à comprovação de que o desligamento atendeu a um pedido expresso e imediato do trabalhador, descaracteriza a alegada dispensa discriminatória prevista na Lei n. 9.029/1995. 6. A emissão de atestado médico em data posterior à rescisão contratual não obsta a eficácia da dispensa, notadamente quando inexistente a prova de concessão de auxílio-doença no curso do aviso-prévio indenizado, nos moldes da Súmula n. 371 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de dispensa discriminatória, decorrente da Súmula n. 443 do TST, é relativa e pode ser elidida pela prova inequívoca de que o término do vínculo contratual decorreu da manifestação de vontade do empregado e da ausência de nexo entre a patologia e o ato de desligamento. 2. A mera existência de diagnóstico de doença estigmatizante não torna nula, por si só, a dispensa quando esta se revela motivada por conveniência exclusiva do trabalhador, evidenciada pela prova documental e oral produzida nos autos. 3. A superveniência de atestado médico após o encerramento do contrato de trabalho, desacompanhada de benefício previdenciário, não tem o condão de anular a dispensa nem obstar os seus efeitos rescisórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CLT, art. 487, § 1º; Lei n. 9.029/1995, arts. 1º e 4º, I;…

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