Processo 0000961-85.2026.5.23.0026
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000961-85.2026.5.23.0026 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS BARBOSA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce78e3f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O reclamante, conforme manifestação de ID b3dfcb6, requer o cumprimento e aditamento da tutela de urgência anteriormente deferida, postulando o abono das faltas lançadas no período de 13 a 31/07/2026 e a vedação de desconto salarial. Alega que, embora a liminar esteja sendo cumprida pela parte reclamada ao manter o reclamante em teletrabalho, registrou como faltas os dias de 13 a 31/07/2026, indicando possível desconto salarial (documento de ID 143a18f). Sustenta, ainda, que não houve desídia ou recusa injustificada de sua parte, mas exercício legítimo do direito de recusa, para preservar sua saúde, pois os laudos médicos apontam aptidão para o trabalho, vedando, contudo, sua exposição à poeira e aos resíduos de obra da agência (ambiente insalubre). Nesse período, permaneceu à disposição do empregador, aguardando as ferramentas para trabalhar, fato comprovado por e-mail enviado em 13/07/2026 (ID 1bc2536). A parte reclamada, por sua vez, aduz que a tutela foi cumprida tempestivamente, com a implantação do teletrabalho em 29/07/2026, e que as ausências anteriores à decisão foram injustificadas, por não terem sido autorizadas nem acompanhadas de atestado de afastamento (vide ID 46948cf). Também afirma ter adotado todas as medidas de proteção durante a reforma, como isolamento das áreas, limpeza, manutenção dos filtros e ventilação adequada, além de fornecer respirador PFF1 ao reclamante, que teria recusado o equipamento por desconforto. Informa que a reforma foi concluída em 14/08/2026 e que foram iniciados os procedimentos para elaboração do laudo técnico complementar, priorizando o setor de lotação do obreiro. Ao final, requer o indeferimento dos pedidos, o reconhecimento do cumprimento tempestivo da liminar, a manutenção dos registros das faltas anteriores à decisão e, subsidiariamente, o reconhecimento de que não houve tempo à disposição do empregador no período discutido. Pois bem. Consoante se depreende da Decisão de ID 218cc1b, foi deferida a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "(...) Com fundamento nos artigos 300 e 537 do Código de Processo Civil, nos artigos 4º e 10 da Lei 10.741/2003 e no artigo 13 da Convenção 155 da OIT, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, para determinar que a ré, BANCO DO BRASIL S.A., cumpra as seguintes obrigações: a) efetive, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, a alocação do reclamante LUIZ CARLOS BARBOSA em regime de TELETRABALHO (home office), disponibilizando os acessos e ferramentas corporativas necessárias, mantendo integralmente inalterada sua remuneração mensal e todos os seus benefícios contratuais e convencionais, sem qualquer desconto ou redução; b) Na hipótese de a ré alegar impossibilidade técnica momentânea para a concessão do acesso remoto ao sistema bancário, fica determinado o AFASTAMENTO ADMINISTRATIVO REMUNERADO do reclamante do recinto físico da agência, com o abono integral de todas as ausências a partir da negativa do item "a" e a preservação total de sua remuneração, sendo expressamente vedado o corte de ponto, o desconto salarial ou o encaminhamento do…
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