Processo 0000961-86.2026.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000961-86.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: DELZA VALIM DAVEL LEMOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f1cab1 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. DELZA VALIM DAVEL LEMOS, aposentada de 78 anos de idade, ajuíza ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de gestora do plano "Saúde Caixa". Alega ser portadora de grave patologia na coluna lombar (hérnia discal extrusa L4-L5), com quadro de "urgência funcional" caracterizado por dor intensa, déficit motor em membro inferior direito ("pé caído") e atrofia de panturrilha. Relata que, embora a reclamada tenha reconhecido a necessidade da descompressão neural, glosou administrativamente itens indispensáveis à segurança e viabilidade do ato: a monitorização neurofisiológica intraoperatória (MNIO) e o material endoscópico específico (Kit Voyager ou Endodisk). Requer, liminarmente, a autorização integral do procedimento agendado para o dia 27/06/2026 às 12h00. Ao exame. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A necessidade da intervenção cirúrgica é incontroversa, tendo sido admitida pela própria junta médica da operadora (Doc. 18). A controvérsia cinge-se à cobertura da MNIO e dos materiais de via endoscópica. O acervo probatório é robusto. A Eletroneuromiografia (Doc. 09) e os Laudos Médicos (Docs. 06, 20 e 21) atestam radiculopatia aguda grave com sinais de desnervação aguda ativa e lesão axonal em curso. Tais circunstâncias configuram a exceção técnica que justifica a monitorização, recurso indispensável para proteger raízes nervosas já em sofrimento durante as manobras cirúrgicas. A negativa da Reclamada viola normas técnicas e regulamentares: - Parecer Técnico nº 22/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS (Doc. 23): Estabelece que a Monitorização Neurofisiológica Intraoperatória integra o Rol de cobertura obrigatória quando solicitada pelo médico assistente. - Resolução CFM nº 2.318/2022: Assegura ao médico assistente a prerrogativa técnica de definir os materiais e recursos necessários, vedando à operadora a substituição de materiais por itens inadequados à técnica prescrita (via endoscópica). - Resolução Normativa - RN nº 424/2017 da ANS: Estabelece que cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Assim, demonstrada a probabilidade do direito. Por sua vez, o periculum in mora é iminente. A manutenção da compressão radicular reduz progressivamente a "janela terapêutica" de recuperação, havendo risco concreto de consolidação definitiva do déficit motor (sequela permanente) caso a cirurgia, programada para o próximo sábado (27/06/2026), seja postergada por entraves burocráticos. Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFERE-SE o pedido da tutela de urgência para determinar que a Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Saúde Caixa): 1) AUTORIZE E CUSTEIE INTEGRALMENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o procedimento cirúrgico…
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