Processo 0000961-87.2025.5.05.0134
TRT5 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ACum 0000961-87.2025.5.05.0134 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA RECLAMADO: ATC PISOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a62477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido REJEITAR as preliminares arguidas, PRONUNCIAR a prescrição das pretensões anteriores a 05/10/2020 e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA em face de ATC PISOS LTDA, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: pagar multas normativas pela inobservância de cláusulas das CCT's 2020/2022, 2022/2024, 2024/2025 e 2025/2026. A quantificação desta multa se dará conforme estipulado nas respectivas normas coletivas: cláusula 30ª, §17º da CCT 2020/2022 (id 1f30fd5) R$ 1.189,00 por mês de descumprimento, no período de vigência da norma (observada a prescrição declarada 05/10/2020); clausula 29ª, §17º da CCT 2022/2024 (id 53da0b8) no valor de R$ 1.396,00, por mês de descumprimento, no período de vigência da norma; e cláusula 31ª, §18 da CCT 2024/2025 (id d5abd81) no valor de R$500,00, por mês de descumprimento; e cláusula 28ª, §18 (id 807e177) no valor de R$300,00 , por mês de descumprimento, no período de vigência da norma. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas ao autor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários ao advogado da parte autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno a parte autora a pagar honorários ao advogado da ré no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação. No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C. STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.200.00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 60.000,00. Proceda-se à intimação das partes. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA
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