Processo 0000961-87.2025.5.19.0008
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000961-87.2025.5.19.0008 RECORRENTE: JOSE ANTHONY FORTUNATO DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ANTHONY FORTUNATO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d69630 proferida nos autos. RORSum 0000961-87.2025.5.19.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido: Advogado(s): JOSE ANTHONY FORTUNATO DE ARAUJO GABRIELA PEDROZA SAMPAIO (AL14378) TAINA DE MENDONCA LOPES TAVARES (AL16039) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 7942561; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 321b484). Representação processual regular. Reformando a r. sentença, o Regional deu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixando as custas processuais em R$ 500,00 (Id 9f61434). Tendo em vista que a guia de Id d42dbb2 revela o pagamento de R$ 400,00, quando da interposição do recurso ordinário, incumbia à recorrente comprovar o recolhimento das custas remanescentes, no importe de R$ 100,00 (CLT, art. 789, § 1º). Como dessa forma não diligenciou, o apelo de Id 321b484 não comporta seguimento, por deserto. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da CLT 'As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal'. Na hipótese dos autos, a parte reclamada, ao interpor seu recurso ordinário, recolheu custas nos termos fixados pela sentença de piso. Ocorre que a Corte Regional, quando do julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, majorou as custas processuais. Ato seguinte, a parte reclamada interpôs recurso de revista sem apresentar o pagamento das custas processuais acrescidas pelo Tribunal Regional, o que configura deserção do apelo revisional, conforme acertadamente entendeu o primeiro juízo de admissibilidade recursal. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, 'Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido'. Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-884-61.2020.5.23.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). Não é possível a concessão de prazo para saneamento,…
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