Processo 0000961-91.2024.5.20.0009

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000961-91.2024.5.20.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
18/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000961-91.2024.5.20.0009 RECORRENTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: NIRAILTON FARIAS SANTANA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e899acf proferida nos autos. ROT 0000961-91.2024.5.20.0009 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrente:   Advogado(s):   2. GHISOLFI OPERACOES LTDA ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE0019382-D) Recorrido:   Advogado(s):   NIRAILTON FARIAS SANTANA ADRIANO BERAIN ALVES (SE4058) ALESSANDRO DE ARAUJO GUIMARAES (SE7300) JOSEVAL CRAVO FERNANDES JÚNIOR (SE3635) MARCEL DE ARAUJO GUIMARAES (SE8500) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 5536ee6,213239e; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id e9e3eee). Representação processual regular (Id 312e170,71cc958). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 29c38e2,85763c9: R$ 351.132,13; Custas fixadas, id 29c38e2,85763c9: R$ 7.022,64; Depósito recursal recolhido no RO, id 8bfc8f2,f7c47b8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a78f36a,315e57e; Condenação no acórdão, id 6797ac2,b327f92: R$ 287.752,02; Depósito recursal recolhido no RR, id 6c6bdb8,75bb86b: R$ 28.823,14.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional em virtude da manutenção da Sentença que reconheceu a integração do prêmio à remuneração do Reclamante. Argumenta que "[...] a habitualidade do pagamento da parcela, por si só, não configura automaticamente a descaracterização da parcela como prêmio, conforme preconiza o art. 457, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho." e que "[...] a parcela é paga ao motorista que possuía desempenho superior ao ordinário, sendo calculado o valor com base em alguns critérios, tais como (i) qual o trecho realizado; (ii) valor do frete; (iii) cumprimento de meta.". Ressalta que "se tratava de liberalidade concedida pela Reclamada em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, de forma a premiar o bom desempenho do colaborador" e que "no compulsar dos contracheques, nota-se uma variação de valores percebidos, uma vez que o valor está diretamente ligado ao atingimento das respectivas metas –portanto improcede o pedido". Analiso. A transcrição dos trechos do Acórdão recorrido, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a…

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