Processo 0000961-91.2025.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000961-91.2025.5.12.0005 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO PACHECO DE MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO PACHECO DE MATOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000961-91.2025.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO PACHECO DE MATOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: LUIZ FERNANDO PACHECO DE MATOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE SOBREAVISO. PRESSUPOSTOS. Segundo o posicionamento majoritário assentado na Súmula nº 428 do Eg. TST, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, sendo necessário para tanto a ocorrência de efetiva restrição à liberdade de locomoção do empregado, permanecendo este em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000961-91.2025.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes LUIZ FERNANDO PACHECO DE MATOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a decisão de primeiro grau, em que foram julgadas parcialmente procedentes as postulações exordiais, recorrem ambas as partes a esta Corte Regional. A ré, no recurso ordinário de ID. 3fc38d8, alega, preliminarmente, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por ausência de motivação suficiente e vícios de lógica jurídica na sentença recorrida. No mérito, busca a reforma da decisão quanto aos temas: horas extras; diferenças de PLR; e reflexos das horas extras. O autor, no recurso ordinário de ID. c5611a6, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: base de cálculo das horas extras; intervalo intrajornada; e horas de sobreaviso. Contrarrazões são apresentadas pelas partes (ID. 93313bb; ID. b03e93a). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. VOTO RECURSO DA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Juízo sentenciante julgou o pedido de horas extras formulado pelo autor procedente em parte, deferindo horas extras nos dias de destacamento, mas fez a ressalva expressa na fundamentação de que a condenação não abrangeria os dias de trabalho remoto. O trecho da sentença (ID 2ec4136) assim estabeleceu: (...) A condenação não abrange os dias em que o empregado trabalhou de forma remota, tendo em vista que não havia fiscalização efetiva das horas trabalhadas, tendo o autor autonomia para gerenciar o seu horário, conforme previsão em norma regulamentar interna - RH 226 000, cláusula 2ª, § 6º , f. 2629 - (...) A reclamada opôs embargos de declaração, argumentando que o dispositivo da sentença foi omisso por não reproduzir essa limitação expressa (exclusão do teletrabalho). A decisão de embargos (ID ae0e76d) rejeitou o pedido, sob o fundamento de que a condenação no dispositivo remete aos termos da fundamentação. No recurso…
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