Processo 0000961-93.2026.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000961-93.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: JOSE IZAC FERREIRA DA ROCHA RECLAMADO: JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e79e0 proferida nos autos. DECISÃO (Tutela de Urgência) O reclamante JOSE IZAC FERREIRA DA ROCHA ajuizou reclamatória trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. Roga, a título de antecipação de tutela, que seja determinado que a reclamada realize a emissão de CAT em decorrência da doença alegada, bem como providencie o custeio de exame de ressonância do joelho direito, consultas, fisioterapias, medicações. Postula, ainda, a reintegração do obreiro, caso tenha havido a sua dispensa ou a readaptação funcional, caso o contrato esteja ativo. Juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. Analiso. O CPC/15, art. 300, dispõe acerca da tutela provisória de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, não vislumbro, por ora, os pressupostos legais ensejadores ao deferimento da tutela almejada, em especial, a probabilidade do direito. Explico. No presente caso, ao analisar a documentação acostada pelo obreiro, não há como avaliar se está em gozo de benefício previdenciário ou se já ocorreu tentativa de retorno ao labor e recusa da empresa com relação ao retorno ou realização de possível dispensa nula, aptos a avalizar possível determinação de reintegração ao labor ou readaptação de funções. Aliado a isso, no que se refere à alegação de doença ocupacional, os documentos indicam possível existência de enfermidade, mas não permitem estabelecer a responsabilidade civil imediata da empresa. Assim, faz-se imprescindível a dilação probatória, com o estabelecimento do devido contraditório e produção de outras provas, em especial, a prova técnica para a apuração de eventual nexo causal. Sem a realização de perícia especializada e sem a oitiva da parte contrária, não há elementos seguros para afirmar que a autora possui estabilidade acidentária e faz jus à reintegração ao emprego. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista a comprovação de que a reclamante está residindo em Macaú/RN, não tendo condições de comparecer presencialmente à audiência designada; Considerando a necessidade de garantir o acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da CF/88; Considerando a impossibilidade de realização de audiência híbrida na cidade de Acaraú (Justiça Itinerante), em razão de ausência de condições técnicas; Designo audiência UNA híbrida para o dia 05.08.2026, às 09:30h, devendo as partes comparecer para prestarem depoimento pessoal sob pena de confissão, assim como apresentarem testemunhas…
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