Processo 0000962-02.2025.5.08.0001
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000962-02.2025.5.08.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: SOCORRO DE NAZARE CONCEICAO DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c708ae proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário oriundo da MMª 1ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão recorrida condenou o Município de Belém ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e diferenças de férias, decorrentes da alteração da base de cálculo para que incida sobre o salário-base da autora, em substituição ao salário-mínimo praticado. A condenação abrange parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID cbca999), o Município de Belém busca a reforma integral do julgado, sustentando a ocorrência de um distinguishing (distinção) em relação ao precedente qualificado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 306). O recorrente argumenta que a recorrida é empregada pública regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que, para este regime específico, o inciso I do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 remete expressamente ao art. 192 da CLT, o qual estabelece o salário-mínimo como base de cálculo. Defende, assim, que a tese fixada no Tema 306 do TST restringir-se-ia aos servidores estatutários, não alcançando os celetistas por força da referida exceção legal. Devidamente intimada para apresentar resposta ao apelo (ID d599911), a reclamante não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria do Juízo de origem (ID f42c6d8). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso ordinário. Destacou que a discussão sobre a base de cálculo para agentes de saúde e de combate a endemias, independentemente do regime jurídico (CLT ou estatutário), encontra-se pacificada pelo Precedente Vinculante 306 do TST, o que afasta a tese de distinção sustentada pela municipalidade. (ID 5ddc78b) Sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) foram utilizados como ferramentas de apoio a esta decisão, com obediência aos padrões de segurança da informação e às normas da Resolução nº 615/2025, do Conselho Nacional de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO A matéria objeto do recurso interposto pelo ente público encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estabelecida em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 306), bem como deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 16). O artigo 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil - CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autoriza o Relator a negar provimento, de plano e monocraticamente, a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (diretriz que…
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