Processo 0000962-02.2025.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000962-02.2025.5.14.0141 RECORRENTE: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS DIONE LADISLAU E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000962-02.2025.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". APELO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO CONHECIDO. APELO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários apresentados por ambas as reclamadas, em que pleiteiam, sob diversos argumentos, a reforma da sentença que, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, condenou a empresa prestadora de serviços ao pagamentos das verbas pleiteadas e da compensação por danos morais, com atribuição da responsabilidade subsidiária ao ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais em discussão consistem em: (i) apreciar se o recurso ordinário da empregadora deve ser conhecido, diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de Justiça gratuita nesta instância revisora; (ii) apreciar se houve culpa "in vigilando" do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, a fim de configurar sua responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da ausência de prova da hipossuficiência econômica alegada, em decisão monocrática, a Relatora indeferiu o pedido de gratuidade judiciária pela empresa reclamada, concedendo-lhe prazo para recolhimento do preparo. 4. Embora tenha sido regularmente intimada, a referida parte ré permaneceu inerte e não comprovou o pagamento do depósito recursal e das custas processuais no prazo concedido, o que implica no não conhecimento do respectivo apelo, por sua deserção. 5. É incontroverso que o ente público se beneficiou da mão de obra do reclamante por meio de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, sendo o labor exercido em Secretaria de Estado situada no município de Ji-Paraná. 6. O STF, no julgamento da ADC n. 16 e no RE 760.931/DF (Tema 246), firmou o entendimento de que o mero inadimplemento da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para o ente público, sendo necessária a comprovação de culpa na fiscalização do contrato. 7. A Súmula 331 do TST, em seus itens IV, V e VI, estabelece a responsabilidade subsidiária dos entes públicos quando comprovada a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas. 8. O STF, no julgamento do Tema n. 1.118, estabeleceu a exigência de comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. 9. No caso concreto, na respectiva peça defensiva, o ente público admite que detinha ciência das irregularidades da contratada, indicando a existência de processo administrativo para tanto, porém se limitando a alegar que expediu notificações eletrônicas à empresa contratada, sem apresentar qualquer documentação e nem esclarecer as medidas adotadas para obstar os…
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