Processo 0000962-04.2024.5.10.0802

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000962-04.2024.5.10.0802
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000962-04.2024.5.10.0802 AGRAVANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A AGRAVADO: ANTONIA ALVES DE SOUSA E OUTROS (1)     PROCESSO n.º 0000962-04.2024.5.10.0802 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   AGRAVANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO AGRAVADO: ANTONIA ALVES DE SOUSA ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS AGRAVADO: TECX PARK GESTAO MAO DE OBRA TEMPORARIA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA ADVOGADO: ERICK PETTERSON TIETZ   ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) 14EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO FORMAL E DE NOVA CITAÇÃO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais a executada pretendia a declaração de nulidade do bloqueio realizado em suas contas bancárias, com o desbloqueio dos valores constritos, ao fundamento de que, na condição de responsável subsidiária, a execução somente poderia prosseguir em seu desfavor após o exaurimento das medidas executivas contra a devedora principal, mediante decisão formal de redirecionamento e prévia intimação para pagamento ou garantia da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária exige exaurimento absoluto das medidas executivas contra a devedora principal, com prévia decisão formal de redirecionamento; e (ii) estabelecer se o bloqueio de valores via SISBAJUD, sem nova intimação específica para pagamento ou garantia da execução, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial transitado em julgado já fixou a responsabilidade subsidiária da agravante, de modo que sua sujeição à execução decorre diretamente da coisa julgada, e não de deliberação superveniente na fase executiva. O inadimplemento da devedora principal autoriza o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária, sem necessidade de nova citação constitutiva ou de decisão formal autônoma de redirecionamento, porque a execução apenas concretiza obrigação já reconhecida no título. A devedora principal foi regularmente citada, obteve parcelamento do débito e descumpriu o ajuste, circunstância suficiente para caracterizar o inadimplemento e legitimar o avanço da execução contra a devedora subsidiária. A responsabilidade subsidiária não se confunde com benefício de ordem absoluto, nem exige o exaurimento indefinido de todas as medidas executivas imagináveis contra a devedora principal antes do acionamento da responsável subsidiária. A agravante integra o título judicial e participou da fase cognitiva, razão pela qual não se equipara a terceiro estranho surpreendido pela execução, tornando-se desnecessária nova citação para formação de obrigação já estabilizada. O contraditório e a ampla defesa se observam na execução também pela ciência da constrição e pelo acesso aos meios…

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