Processo 0000962-07.2023.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000962-07.2023.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000962-07.2023.5.21.0002 RECLAMANTE: WILMA DA SILVA RECLAMADO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c24c4f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. 1. Conclusos os autos para deliberação deste Juízo em relação aos honorários periciais. 2. Na decisão de Id f4d7152 o CEJUSC/TST homologou acordo entre as partes, determinando que as demais deliberações relativas ao feito não citadas naquela decisão, inclusive quanto aos honorários periciais, ficariam a cargo deste Juízo. 3. O despacho de Id a380421 determinou a requisição dos honorários periciais à União, considerando o disposto no Acórdão de id. 54727f9 que deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da reclamada, com a inversão do ônus processual, determinando que os honorários periciais ficassem a cargo da União.  4. Todavia, compulsando os autos, verifico que a  decisão do TST de Id 0a71660 deu provimento ao recurso de revista da parte autora para restabelecer a sentença em que se condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40% e reflexos, restabelecendo, ainda, a condenação fixada nesta primeira instância, inclusive quanto aos valores da condenação e aos ônus da sucumbência, com honorários sucumbenciais e periciais a cargo da parte ré. 5. Dessa forma, considerando o disposto na decisão de Id f4d7152 que determinou que caberia a este Juízo a deliberação sobre os honorários periciais e tendo em vista que a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, conforme decisão de Id 0a71660 do TST, deverá esta arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. 6. Sendo assim, revejo o item 5 do despacho de Id a380421 e determino a notificação da reclamada para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ R$ 1.000,00, conforme Sentença de Id ea2e96e, restabelecida na decisão do TST de Id 0a71660. NATAL/RN, 18 de maio de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA

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