Processo 0000962-07.2024.5.23.0102
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000962-07.2024.5.23.0102 RECLAMANTE: JOSE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: MARAN CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0267ca6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc… Os autos vieram conclusos ante o trânsito em julgado do feito. Isso posto, determino: 1. Intimem-se as Rés para cumprirem a obrigação de fazer conforme determinado na sentença de ID 1972a07: II.8.4 - FGTS e Multa de 40% As próprias Reclamadas confessaram em contestação a existência de competências do FGTS não recolhidas (Fls. 182-183, 1055). Os extratos juntados (Fls. 30-32) confirmam a irregularidade. Assim, condeno as Reclamadas a efetuarem os depósitos de FGTS de todo o período contratual em aberto na conta vinculada do autor, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos (recolhidos e não recolhidos), em virtude da dispensa imotivada. Para fins de cálculo, observe-se os extratos do FGTS juntados pelo autor (fls.29 e seguintes). As reclamadas devem juntar nos autos as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa que ora arbitro em R$1.000,00. Havendo descumprimento, autorizo a Secretaria a expedir alvará judicial autorizando o órgão competente a liberar os valores a título de depósitos de FGTS (caso o autor não seja optante pelo saque aniversário) e multa de 40%. II.8.5 - Seguro-desemprego Sendo a dispensa imotivada um fato incontroverso, é direito do trabalhador o recebimento das guias para habilitação no programa de seguro-desemprego. Determino que as Reclamadas forneçam ao autor as guias CD/SD, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa que ora arbitro em R$1.000,00 em favor do trabalhador. Havendo descumprimento, autorizo a Secretaria a expedir alvará judicial solicitando o órgão competente que habilite o autor no programa, restituindo-se o prazo de 120 dias, sendo que o preenchimento dos demais requisitos devem ser verificados pelo órgão competente. 2. O cumprimento da obrigação deverá ser comprovada nos autos no prazo consignado. 3. Decorrido o prazo, volvam-se os autos conclusos para cumprimento da obrigação de pagar. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 13 de julho de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LIMA DOS SANTOS
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