Processo 0000962-08.2025.5.09.0669
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000962-08.2025.5.09.0669 AUTOR: LETICIA DE ASSIS RÉU: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa0edf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rolândia/PR, no PJE ATOrd 0000962-08.2025.5.09.0669, rejeitar a preliminar de limitação aos valores da inicial e, no mérito, julgar parcialmente procedente a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por LETICIA DE ASSIS em face de ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA para: 1) Declarar: 1.1) que o contrato de experiência firmado entre as partes foi por prazo determinado, prorrogado em 10/06/2025, tendo ocorrido o seu término antecipado, por iniciativa imotivada patronal; 1.2) a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE ROLANDIA, como beneficiário e tomador dos serviços da autora; 2) Condenar a parte ré nas seguintes obrigações: 2.1) Obrigação de pagar as seguintes verbas: 2.1.1) indenização prevista no art. 479, da CLT; 2.1.2) restituição dos valores indevidamente descontados durante o contrato de trabalho, à título de vale-transporte vale-alimentação; 2.1.3) multa do art. 477, da CLT; R$ 3.000,00, à título de compensação do dano moral. 2.2) Obrigações de fazer: 2.2.1) recolhimento, na conta vinculada da parte autora, da indenização de 40% incidente as verbas de natureza salarial constantes do TRCT, bem como sobre os valores depositados durante a contratualidade, observado o disposto na OJ 42 e 195, da SDI-I e Súmula 305, todas do C.TST, quando aplicáveis; 2.2.2) a obrigação imposta no item “2.2.1” deverá ser cumprida após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias, contados da intimação específica para tal fim e sob pena de execução direta do valor correspondente; 2.2.3) decorrido o prazo concedido no item “2.2.2”, deverá a empregadora ser intimada para que, no prazo de dez dias, disponibilize a chave de conectividade e os documentos pertinentes e necessários ao levantamento do saldo de FGTS, sob pena de astreinte diário no valor de R$ 100,00, limitada a trinta dias (art. 536 e 537, CPC c/c art. 769, CLT), a ser revertida em favor da parte autora; 2.2.4) em caso de inércia quanto à entrega dos documentos referidos no item “2.2.3”, execute-se a astreinte e expeça-se o competente alvará judicial. 3) Condenar, subsidiariamente, o MUNICIPIO DE ROLANDIA nas obrigações de pagar oriundas desta decisão, bem como eventuais astreintes ou indenização substitutiva decorrente do inadimplemento de obrigações de fazer personalíssimas impostas ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 790, §3º e §4º, CLT). Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos, observando-se eventual recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda e os dias efetivamente trabalhados e períodos de afastamento sem percepção de remuneração, se houver e desde que comprovados na fase de conhecimento. Rejeito desde logo qualquer requerimento que vise a delimitação do montante a ser apurado em liquidação e condenação, considerando a inexistência de adstrição aos valores dos pedidos inicialmente indicados na petição inicial. Para apuração…
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